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DCTF e DCTFWeb: qual a diferença?

O movimento de substituição da DCTF pela DCTFWeb iniciou desde a sua constituição.

Em março de 2023 foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.137, que modificou a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. 

Ainda, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorreu a partir do mês de maio de 2023.

O que é DCTFWeb?

DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de
contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação. O que difere da DCTF, pois a partir dela não é possível gerar as guias para rescolhimento dos tributos.

A informação prestada na DCTFWeb tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida. É instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos. Em caso de não liquidação dos débitos declarados, os saldos poderão ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial, nos termos da legislação em vigor.

Quem está obrigado a declarar?

A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, dispõe sobre as normas disciplinadoras da DCTFWeb. Conforme disposto no art. 4º da referida IN, deverão apresentar a declaração:


I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;
II – as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º;
III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – as SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;
V – as entidades a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º;
VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII – os microempreendedores individuais, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção
de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII – os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
IX – as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.

Qual a diferença entre DCTF e DCTFWeb?

Uma das primeiras diferenças entre DCTF e DCTFWeb é o objetivo de cada declaração. Outros dois pontos que as diferem são a data de envio e quais empresas são obrigadas a enviá-las:

  • objetivo:
    • DCTF: gerar informação sobre IRPJ, IRRF,  IPI,  IOF, CSLL, PIS, Cofins, CIDE, CPRB;
    • DCTFWeb: em substituição à GFIP e ao SEFIP, visa o informe de débitos de contribuições previdenciárias.
  • data de envio:
    • DCTF: até o dia 15 do 2° mês subsequente aos fatos gerados;
    • DCTFWeb: até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;
  • empresas obrigadas a entregar:
    • DCTF: a todas as pessoas jurídicas, incluindo as isentas, imunes e as equiparadas, exceto as optantes do Simples Nacional.
    • DCTFWeb: Optantes do Simples Nacional integrantes dos grupos do eSocial.

Quando a DCTF será extinta?

De acordo com informações da Receita Federal, a partir de janeiro de 2023 a DCTFWeb substituirá a DCTF, passando a ser o veículo para composição de créditos tributários e confissão de dívidas do IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Qual a data de entrega da DCTF mensal em 2023?

A data de entrega da DCTF mensal em 2023 é, no máximo, até o dia 15 do 2° mês subsequente aos fatos gerados.

Caso a empresa não cumpra esse prazo, estará sujeita a multas e autuações por parte dos órgãos fiscalizadores.


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Sobre a SYSPED

ASYSPED é uma TaxTech especializada em outsourcing fiscal e em recuperação de créditos tributários, que vem ajudando grandes organizações do Brasil todo a melhorar a performance das suas áreas fiscal e contábil, gerando resultados tributários e reduzindo seus custos operacionais, com um ecossistema de serviços que dá suporte às necessidades delas em todos os aspectos. Desde 2007 a SYSPED vem conquistando a confiança de empresas que são referências em seus respectivos mercados, tais como Archroma, BDP, Bio Ritmo, Canon, CTG, Dia%, Iochpe-Maxion, Kemira, Panasonic, Privalia, Shell, Syngenta, TMD Friction, Verizon, Volkswagen, Westwing entre outras.

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