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Novo regulamento do PIS e COFINS

IN 2.121/22 novo regulamento do PIS e COFINS

No dia 15 de dezembro de 2022 a Receita Federal do Brasil publicou a IN nº 2.121, instituindo o novo “regulamento” do PIS e COFINS.

A nova norma substituiu a instrução normativa anterior (IN nº 1.911/19), que regulamentou a apuração, fiscalização e arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS em operações nacionais e com o exterior.

Este ato normativo foi publicado após decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 756) sobre a validação dos critérios de aplicação da não cumulatividade às contribuições do PIS e da COFINS previstos na legislação ordinária.

O objetivo deste artigo é discorrer sobre temas relevantes para as empresas segundo a nova IN.

Créditos de PIS e COFINS

Com o novo regulamento do PIS e COFINS, um dos principais temas é a disciplina dos créditos das contribuições. A IN 2.121/22, dentre outras alterações, ratificou o rol de despesas já consideradas como insumos, bem como incluiu novas despesas.

Insumos reconhecidos pela IN 2.121/22:

  • bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
  • frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
  • frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
  • frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
  • frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
  • testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
  • moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
  • dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços;
  • parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços;
  • a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços.

Não são Insumos de acordo com a IN 2.121/22:

  • dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
  • dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
  • dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
  • testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
  • bens ou dos serviços que decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Imposição legal

Inicialmente, o alcance e definição das despesas incorridas por força de imposição legal era privativo da IN 1.919/21. Entretanto, a RFB trouxe a regulamentação desse tópico também.

De acordo com a norma, então, consideram-se insumos especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de bens ou prestação de serviços (art. 177, p. único).

São exemplos:

  1. Despesas impostas por acordo coletivo;
  2. Exigências regulamentares para funcionamento da atividade;
  3. Selos de verificação etc.

Por outro lado, a RFB vedou as seguintes despesas:

  1. Auditoria e certificação por entidades especializadas;
  2. Inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
  3. Acordos ou convenções coletivas

Novo custo de aquisição

A nova norma também trouxe detalhes sobre o preço de aquisição, vejamos:

  1. IPI: Quando não recuperável compunha a base de cálculo dos créditos, agora deixa de compor a base em qualquer hipótese.
  2. ICMS-ST: Expressamente excluído da base de cálculo dos créditos.
  3. ICMS Próprio: Incidente na venda pelo fornecedor, passa compor expressamente a base dos créditos.

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

A tão esperada regulamentação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS enfim chegou e trouxe mais segurança aos contribuintes.

A fim de determinar as contribuições, a IN regulamentou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o destacado na nota fiscal, conforme determinou a decisão do STF. Assim, finalmente a RFB regulamentou o tema de anos de discussão.

É importante destacar que a RFB vedou a exclusão do ICMS sobre as receitas não tributadas, quais sejam, vendas efetuadas por suspensão, isenção ou alíquota zero.

Adicionalmente, com relação às devoluções de vendas, o ato normativo esclareceu que o ICMS excluído nas operações de vendas não compõe a base de cálculo das contribuições quando da devolução de vendas.

Por fim, o novo regulamento do PIS e COFINS esclareceu sobre a exclusão do ICMS também da base dos créditos. Segundo à norma, o imposto compõe o custo de aquisição, e, consequentemente, a base de cálculo dos créditos das contribuições.

MP 1.159/23

É importante mencionar também algumas modificações trazidas pela recente MP 1.159/23. Vejamos os impactos:

  1. Débito: exclusão do ICMS que tenha incidido na operação;
  2. Crédito: vedação ao crédito do ICMS que tenha incidido na operação.

Aqui, importante compararmos com a IN 2.121/22, que definiu que o ICMS faz parte da base de cálculo dos créditos das contribuições.

Vale lembrar que, a medida provisória é um instrumento legal que permite que o presidente da República tome medidas urgentes sem a necessidade de aprovação pelo Congresso. Elas são usadas em situações excepcionais e precisam ser convertidas em lei dentro de 60 dias, caso contrário, perdem a validade.

A medida provisória ainda pode ser rejeitada ou não ter seus efeitos implantados, por isso estamos atentos às possíveis alterações que podem surgir.


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