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e-CredAc sem medo da fiscalização

Introdução

Não é de hoje que as empresas abrem mão dos seus benefícios relacionados ao crédito acumulado de ICMS em razão do medo de o e-CredAc eventualmente chamar atenção do Estado para uma fiscalização.

Isso acontece, porque o e-CredAc é um sistema de homologação de crédito da Receita Estadual, e por consequência, as solicitações dos contribuintes passam por um processo de análise antes da liberação do crédito acumulado.

A boa notícia é que os contribuintes podem fazer o e-CredAc sem medo, desde que estejam preparados, com seus arquivos devidamente revisados, validados e suas operações realizadas com amparo da legislação Estadual. Para isso, é necessário contar com a ajuda de especialistas da área.

Assim, nosso objetivo é esclarecer alguns pontos importantes em relação ao e-CredAc e como realizar este projeto sem medo da fiscalização estadual.

O que é o e-CredAc?

O e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado) foi instituído pela Portaria CAT 26, de 12 de fevereiro de 2010 no Estado de São Paulo. Ele controla os processos relativos à apropriação de crédito acumulado de ICMS, bem como propicia a utilização dos créditos na forma da legislação vigente.

Este sistema foi criado pelo Estado de São Paulo para os contribuintes do ICMS que acumulam crédito do imposto nas suas operações/prestações, como, por exemplo as exportadoras, as importadoras cujos produtos são vendidos para outros estados com alíquotas inferiores, empresas que possuem diferimento no momento da saída, dentre outras situações corriqueiras.

Além disso, o e-CredAc também se destina aos contribuintes que recebem crédito acumulado, por meio de transferência, para o registro do “aceite” ou “devolução” da transferência.

O que é o crédito acumulado de ICMS?

Importante lembrar que há diferença entre o saldo credor e o crédito acumulado. O saldo credor de ICMS advém da apuração mensal do contribuinte, por meio do confronto comum dos débitos e dos créditos, respeitando o princípio da não cumulatividade do artigo 155, §2º, inciso I da Constituição Federal. Ou seja, o saldo credor se dá quando os créditos, do período ou transportado de períodos anteriores, superam os débitos apurados, conforme artigo 24 da Lei Complementar 87/96.

Para o crédito acumulado de ICMS, por outro lado, existem operações específicas previstas na legislação estadual, respeitando o artigo 25 da Lei complementar 87/96, que prevê expressamente, que, os saldos credores acumulados sejam transferidos a outros contribuintes, nas condições que definir, ou, sejam imputados a qualquer estabelecimento seu no Estado.

O legislador previu hipóteses específicas em que o saldo credor se transforma em crédito acumulado, por meio do artigo 71 do RICMS/SP, e elas englobam estritamente:

  • Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
  • Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
  • Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Ou seja, o contribuinte está amparado pela legislação e tem total direito a recuperação de crédito de ICMS acumulado.

Apuração dos créditos acumulados

O Estado de São Paulo determinou que a homologação do crédito acumulado do ICMS ocorre por meio dos arquivos digitais elaborados conforme Portaria CAT 207/09 (simplificada) ou por meio da Portaria CAT 83/09 (sistema de custeio).

E qual a diferença?

Apesar de mais complexa, a utilização do sistema de custeio tem um potencial de recuperação de até 100% do crédito aproveitado na fabricação e revenda de produtos. Enquanto na forma simplificada, é possível que haja redução para aproximadamente um terço deste percentual.

Na forma simplificada (Portaria CAT 207/09) o contribuinte tem um limite de 10.000 UFESPs por período (atualmente equivalente a R$ 319.700,00), e consiste na análise das saídas e apuração do crédito mediante índice (IVA e percentual médio de crédito).

Resumidamente, o valor do crédito de ICMS nas entradas de insumos, mercadorias e serviços é determinado com base em custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, por meio de aplicação do Percentual Médio de Crédito sobre esses valores.

O custo estimado é o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito pela soma de uma unidade com o Índice de Valor Acrescido, conforme a fórmula: [Valor da Operação/(1+IVA)].

O IVA, por sua vez, deve ser o IVA mediana, divulgado pela SEFAZ-SP para o segmento de atividade do estabelecimento, para o próprio período da geração ou o último disponível, ou o IVA do próprio estabelecimento, que é resultado da seguinte fórmula: [saídas – entradas/entradas], o que for maior.

Assim, o Percentual Médio de Crédito do ICMS deve considerar o valor lançado a crédito no registro E110 da EFD-ICMS-IPI e registrado na GIA-ICMS, quando a legislação estabelecer a escrituração dessa forma.

Já na sistemática de custeio (Porcaria CAT 83/09), é realizada operação detalhada dos créditos vinculados a cada produto industrializado ou revendido pela empresa. E por esse nível de detalhe é que permite o contribuinte a alcançar até 100% do crédito de ICMS.

Finalmente, após todo o trâmite e envio dos arquivos à SEFAZ, o fisco irá analisar as informações prestadas, e nas hipóteses do artigo 71 do RICMS/SP, irá proferir uma decisão administrativa que indefere ou autoriza, total ou parcialmente, a apropriação do crédito.

Nesta etapa, o valor do “crédito gerado” é baixado pelo Contribuinte de sua GIA-ICMS e EFD-ICMS-IPI e lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema e-CredAc, e, assim, o crédito será considerado utilizável quando estiver disponível.

Apropriação dos créditos acumulados

Importante esclarecer que muitos são os benefícios do contribuinte em realizar o pedido do crédito acumulado. Além das hipóteses de utilização do crédito, este processo de análise da operação pode levar a empresa identificar possíveis regimes especiais, reestruturação de formato de negócios, aprimoramento de sistemas, identificação de oportunidades de ganhos tributários, bem como prevenção de possíveis passivos fiscais.

Sobre a monetização do montante, a empresa pode utilizar o crédito homologado para:

  • Liquidar o ICMS vincendo;
  • Liquidar débitos fiscais estaduais;
  • Pagar o ICMS do desembaraço aduaneiro;
  • Comprar insumos ou mercadorias para revenda;
  • Comprar maquinários para o setor fabril;
  • Comprar veículos para a fora;
  • Vender o crédito para outros contribuintes.

Como a empresa deve se prevenir?

O contribuinte está totalmente amparado pela legislação em solicitar o seu crédito acumulado de ICMS, basta antecipar os passos da administração fazendária para ter êxito em seu projeto.

É certo que o fisco irá analisar os livros, as apurações e as obrigações acessórias da empresa, a procura de equívocos, dados incoerentes entre as declarações fiscais, operações em desacordo com a legislação fiscal e valores apropriados indevidamente.

Assim, o contribuinte deve ter cautela e se antecipar realizando um planejamento junto a uma empresa de consultoria especializada, para realizar análises detalhadas das suas operações e documentos, e acompanhar o projeto do e-CredAc.

Listamos alguns dos aspectos que a consultoria deverá analisar:

  • Conciliação dos livros x GIA-ICMS x documentos fiscais x EFD-ICMS-IPI;
  • Analisar se os registros do bloco K (estoque) estão em harmonia com o bloco H (inventário);
  • Atentar-se a operações sem tributação do imposto;
  • Validar o montante do crédito acumulado;
  • Checar se a empresa possui débitos impedientes;
  • Eliminar duplicidades de produtos lançados;
  • Atentar-se aos produtos não relacionados com os registrados na Tabela de Identificação do Item e estes em conciliação com os itens registrados no Bloco H da EFD-ICMS-IPI;
  • Atentar-se ao período prescricional.

Além disso, haverá uma demanda multidisciplinar, entre os times contábil, fiscal e de tecnologia, pois será necessário tratar os dados e elaborar o layout estabelecido, analisar os custos dos produtos, bem como adequar a legislação tributária estadual.

Essa etapa de análise dos dados é de suma importância para garantir que não haverá inconsistências nos arquivos encaminhados para a SEFAZ, bem como mitigar os riscos de autuações por informações equivocadas.

Riscos de um pedido de crédito acumulado no sistema e-CredAc sem a devida análise

O que assusta muitos contadores, controllers e profissionais da área fiscal é o fato de sugerir que a empresa realize este projeto, pensando em um ganho de caixa, na monetização de um valor parado, e, muitas vezes terem um retorno negativo ou sancionatório do fisco estadual.

De fato, se a empresa simplesmente enviar os arquivos para homologação do crédito sem uma análise adequada das informações prestadas antes de realizar o protocolo pode ser muito pior do que manter o crédito parado.

Além disso, por mais que a empresa tenha convicção de que suas apurações e obrigações acessórias estão de acordo com a legislação, é necessário que o pedido do crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc esteja minuciosamente correto, de acordo com a legislação estadual.

Isso porque, durante a análise do fisco, além da auditoria dos arquivos apresentados e análise da existência de eventuais débitos, a administração fazendária deverá realizar o procedimento de Verificação Fiscal Sumária, que envolve a verificação pelo fisco de todos os aspectos apontados no artigo 18 da Portaria CAT 26/2010, que antecede a autorização para apropriação.

Outra queixa dos contribuintes é a do tempo que a administração fazendária leva para homologar os pedidos de crédito acumulado. Todavia, é importante ressaltar que muitas empresas tem obtido êxito quando recorrem ao judiciário pleiteando a breve análise do Estado.

O desembargador Alves Braga Junior, da 2ª Câmara de Direito Público, por meio do processo nº 2134459-07.2020.8.26.0000 determinou que as autoridades analisassem todos os pedidos de crédito acumulado em 30 dias, sob pena de multa diária.

Nossa equipe da SYSPED tem ampla experiência e conhecimento para analisar sua operação, apurações e obrigações acessórias para garantir que as informações prestadas ao fisco estadual estão de acordo com a legislação. Além disso, pode contar com as nossas ferramentas para geração dos arquivos digitais para serem submetidos ao fisco.

Precisa de ajuda com o e-CredAc? Entre em contato conosco e saiba como podemos te ajudar.

Sobre a SYSPED

ASYSPED é uma TaxTech especializada em outsourcing fiscal e em recuperação de créditos tributários, que vem ajudando grandes organizações do Brasil todo a melhorar a performance das suas áreas fiscal e contábil, gerando resultados tributários e reduzindo seus custos operacionais, com um ecossistema de serviços que dá suporte às necessidades delas em todos aspectos. Desde 2007 a SYSPED vem conquistando a confiança de empresas que são referências em seus respectivos mercados, tais como Archroma, BDP, CTG, Dia%, Iochpe-Maxion, Kemira, Panasonic, Shell, Syngenta, TMD Friction, Verizon, WR Grace entre outras.

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