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REINF 2.1: mudanças para 2023

No dia 29 de novembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo COFIS n° 93, de 26 de novembro de 2021, que aprova a versão 2.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) que passará a ser exigida para eventos ocorridos a partir de janeiro de 2023.

A EFD-Reinf foi instituída em março de 2017, através da Instrução Normativa RFB nº 1701. Desde então, o contribuinte vem se preparando para sua entrega, conforme a separação dos grupos exigidos.

O que é EFD-REINF?

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória federal, ela é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e um complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Tem como objeto a escrituração dos rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Nesse sentido, a ideia é substituir o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

As obrigações acessórias eSocial e EFD-Reinf foram criadas com o objetivo de substituir diversas obrigações acessórias existentes, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Recentemente, o §1º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB 2.096/2022, determinou a dispensa da apresentação da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Quais as principais mudanças na EFD-Reinf para 2023?

A versão 2.1 prevê a implantação dos registros do grupo R-4000 – Retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos – exigidos a partir da competência de janeiro de 2023.

Entretanto, destacamos que a versão 1.5.1 continua vigente até dezembro de 2022 e, mesmo com a entrada do grupo R-4000, a DIRF deverá permanecer em um período para que o fisco possa fazer os devidos cruzamentos das informações.

Abaixo listamos as inclusões do novo layout:

Eventos de cadastros:

  • R-1050: Tabela de entidades ligadas: Nesse registro devem ser informadas as entidades ligadas ao contribuinte como FCI e/ou SCP.

Eventos de movimentações periódicas:

  • R-4010: Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física: Neste registro devem ser informados os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviços sem vínculo empregatício (pessoa física), para o recolhimento do IR. Haverá um evento para cada registro do beneficiário. Já em relação às informações vinculadas ao IR sobre o trabalho, serão entregues pelo e-Social;
  • R-4020: Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica: Nesse registro da EFD-Reinf haverá um evento para cada registro de beneficiário, onde serão declarados os pagamentos/créditos sobre os pagamentos de serviços de pessoas jurídicas;
  • R-4040: Pagamento/crédito a beneficiários não identificados: O contribuinte deve informar os pagamentos em que não será possível identificar o beneficiário, como por exemplo em situações em que não houver a emissão de documento fiscal;
  • R-4080: Retenção no Recebimento: Conhecida como auto retenção, o que ocorre geralmente com agências de publicidade, operadoras de cartões, agência de viagens etc. São atividades que estão previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, onde será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.

Eventos de controle:

  • R-4099: Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000: Será transmitido após todos os registros dos eventos periódicos a serem encerrados, ou utilizado para reabrir um período de algum registro.
  • R-9005: Bases e tributos, retenções na fonte.
  • R-9015: Consolidação das retenções na fonte: Esse registro da EFD-Reinf é considerado como um totalizador, onde não são entregues pelos contribuintes, mas sim pela Receita Federal com o retorno das bases para os contribuintes.

Disposições da IN 2.096/22

Importante destacar que no dia 20 de julho de 2022, foi publicada a IN nº 2.096/22, que altera as regras da EFD-Reinf e estabelece o fim da obrigatoriedade de apresentação da DIRF.

A IN prevê que a EFD-Reinf seja entregue:

  • Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
  • Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Novo cronograma EFD-Reinf

A IN também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos.

  • Para o 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) deveria entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
  • Para o 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
  • Para os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Além disso, a IN prevê a dispensa da entrega da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.


Precisa de ajuda na elaboração e transmissão da EFD-Reinf? Entre em contato conosco e saiba como podemos te ajudar.

Sobre a SYSPED

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