Todas as operações ou prestações realizadas pelas empresas são codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), assim como toda mercadoria é classificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST) ou do código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).
O que é CST?
O CST é um código composto por três dígitos (o primeiro indica a origem da mercadoria, o segundo e terceiro indicam a tributação, conforme tabela “A” e “B”, anexo ao Convênio S/Nº de 1970.
O CST é utilizado por contribuintes que adotam o regime normal de tributação (débito e crédito). O código tem como objetivo identificar a situação tributária relativamente ao ICMS de cada mercadoria na operação praticada. Por ele, é possível identificar se a operação é isenta do imposto, suspensa, com diferimento, ou sujeita ao regime de substituição tributária, por exemplo.
Veja abaixo as tabelas do CST:
# | ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO |
---|---|
0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
1 | Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 | Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento) |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007 |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% |
6 | Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural |
7 | Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural |
8 | Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) |
# | TRIBUTAÇÃO PELO ICMS |
---|---|
00 | Tributada integralmente |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 | Com redução de base de cálculo |
30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 | Isenta |
41 | Não tributada |
50 | Suspensão |
51 | Diferimento |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 | Outras |
O que é CFOP?
O Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços (CFOP) é um código do sistema tributário brasileiro. É indicado nas emissões de notas fiscais, declarações, guias e escrituração de livros. É utilizado em uma operação fiscal e define se a nota emitida recolhe ou não impostos, movimento de estoque e financeiro.
A tabela de CFOP foi estabelecida através do Convênio S/N/70, e sua versão atualizada com o histórico de alterações, pode ser encontrada no Anexo II deste mesmo convênio.
O CFOP é composto por quatro dígitos, onde:
- O primeiro define se a operação é de entrada ou saída, interna, interestadual ou com o exterior;
- O segundo dígito, determina o grupo da operação;
- O terceiro e quarto dígitos apresentam o tipo da operação.
Qual a relação entre CST e CFOP?
O CFOP e o CST se complementam, enquanto um define o tipo de operação que está sendo realizada, o CST indicará origem e tributação. Digamos que uma empresa emita uma nota fiscal com CFOP de venda, em regra, espera-se um CST com tributação de ICMS.
Caso o adquirente se depare com uma nota fiscal sem destaque do ICMS, por exemplo, irá verificar primeiro através do CST, para identificar se pode haver isenção, suspensão, e afins, e depois, certamente, verificará se nos dados adicionais contemplam a base legal.
O ponto de partida dessa análise será a operação realizada.
Pensando na análise fiscal completa, as premissas básicas para o cruzamento das informações entre CFOP e CST partem de três critérios: o primeiro, analisar qual CFOP se enquadra na operação; segundo, definir qual CST corresponde à origem da mercadoria e tributação do ICMS; terceiro, classificar a tributação do IPI, PIS e COFINS, conforme a operação.
Impactos em casos de classificação incorreta
Com o aumento do comércio, inclusive eletrônico, fez crescer a necessidade e a importância de as empresas manterem suas tabelas de códigos fiscais sempre atualizadas, uma vez que o uso incorreto desses códigos, podem gerar riscos tributários e até mesmo autos de infração.
Uma emissão incorreta da nota fiscal eletrônica pode acarretar em impactos importantes para uma empresa. Como mencionamos, o CFOP e a CST se complementam. Desta forma, se um contribuinte, por exemplo, emitir uma nota fiscal sem o destaque do imposto, em uma barreira fiscal ou em uma fiscalização, será analisado posteriormente o CST, e os dados adicionais com a base legal justificando a não tributação, salvo se o CFOP também se referir a uma operação não tributada.
Outro fator importante, é que o CST classifica a origem da mercadoria, e isso pode ser fator determinante para tributação do ICMS. De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/12, por exemplo, é determinado que poderá ser aplicada alíquota de 4% para as operações interestaduais, de acordo com as condições estabelecidas na resolução.
A título de exemplo, digamos que uma indústria realizou importação de mercadorias, e posterior venda, sem passar por um processos de industrialização, neste caso, estaria dentro de um dos critérios para tributação de 4% do ICMS. Com o CST correto, é possível identificar se poderia ser aplicada a alíquota de 4% ou não.
Por isso, é importante sempre utilizar o CFOP e CST corretos em todas as operações, evitando riscos de autuações, retenção de mercadorias nas barreiras fiscais, impactos tributários, entre outros.
A observação do CFOP e CST de forma correta oferecem aos contribuintes uma segurança fiscal relevante, pois permite uma garantia de conformidade fiscal com as regras estabelecidas pelo fisco.
Mudanças nas tabelas de CFOP e CST/CSOSN 2022/2023
Importante destacar que o Ajuste SINIEF nº 3/2022, publicado no DOU de 12/04/2022, promoveu alterações na relação de CFOP de que trata o Convênio SINIEF s/nº de 1970, trazendo duas tabelas de CFOP, com utilização em períodos diferentes, conforme segue:
a) Anexo II, que terá vigência no período de 1/06/2022 a 02/04/2023;
b) Anexo II-A, que entrará em vigor a partir de 03/04/2023, revogando nessa mesma data o Anexo II.
Observa-se que, o referido ajuste previa mudanças importantes na tabela de CFOP com efeitos a partir de 03/04/2023, entretanto a norma foi revogada pelo Ajuste SINIEF nº 3/2022 , com efeitos a partir de 1º/06/2022, quando também entrará em vigor o Anexo II.
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