Em momento anterior, já tivemos a oportunidade de esclarecer os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
No entanto, inúmeras dúvidas práticas foram levantadas acerca da operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Pensando nisso, a equipe da SYSPED preparou o presente artigo para te ajudar a descobrir como operacionalizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Fique por dentro desse assunto! Por meio desse artigo você saberá:
- O QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU?
- EMPRESA QUE TEM AÇÃO JUDICIAL COMO PROCEDER?
- EMPRESA QUE NÃO TEM AÇÃO JUDICIAL COMO PROCEDER?
- COMO FICA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL?
- COMO REPORTAR A EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS NA EFD CONTRIBUIÇÕES?
1) O QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU?
Inicialmente, cumpre rememorar o que o Supremo Tribunal Federal decidiu. Para o Supremo Tribunal Federal, a partir de 15 de março de 2017 o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574.706), com a ressalva das ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito do recurso extraordinário.
Ainda, o valor do ICMS a ser destacado é o da nota fiscal, diversamente do entendimento da Fazenda Nacional, a qual pretendia retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS efetivamente pago.
A partir da decisão acima citada, inúmeras dúvidas práticas foram levantadas acerca da operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Nos próximos tópicos vamos analisar detidamente as principais dúvidas práticas levantadas.
2) EMPRESA QUE TEM AÇÃO JUDICIAL COMO PROCEDER?
Nesse ponto, é preciso fazer a delimitação temporal da data do ingresso da ação judicial. Em outros termos: é possível vislumbrar dois cenários, a saber, (i) empresa que ingressou com a ação de restituição do indevido antes de 15 de março de 2017; (ii) empresa que ingressou com a ação de restituição do indevido após 15 de março de 2017.
Antes de apresentar os cenários, é preciso destacar que a data de 15 de março de 2017 corresponde a data do julgamento da questão (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).
No primeiro caso, isto é, empresa que ingressou com a ação de restituição do indevido antes de 15 de março de 2017, será possível a recuperação dos valores de PIS/COFINS quitados indevidamente por prazo superior a 09 (nove) anos.
Tudo isso é possível pois a recuperação tributária abarcará os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação judicial, bem como, o período posterior a 15 de março de 2017 até a data de hoje.
Para a empresa que ingressou com a ação de restituição do indevido após 15 de março de 2017 somente será possível pleitear judicialmente a restituição dos valores de PIS/COFINS quitados indevidamente a partir de 15 de março de 2017.
Ademais, em ambos os cenários são vislumbrados alguns desdobramentos relacionados com a conclusão da demanda judicial, o que tecnicamente denomina-se trânsito em julgado.
Desse modo, é preciso verificar se a ação judicial já transitou em julgado. Na hipótese de a ação judicial já ter transitado em julgado são necessários os seguintes procedimentos:
- Levantamento dos créditos de PIS/COFINS pagos a maior, com a retificação das competências do PIS/COFINS (EFD Contribuições, DCTF) após a data em que a sentença judicial transitou em julgado. Recorda-se que o valor do ICMS a ser destacado é o da nota fiscal, nos termos da decisão exarada em sede embargo de declaração do RE 574.706. Ainda, o ajuste da base de cálculo do PIS/COFINS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais.
- Realização de pedido administrativo de habilitação da sentença transitada em julgado e reconhecimento do montante do crédito apurado junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema eletrônico (PER/DCOMP).
Além disso, conforme o regime de tributação de cada contribuinte, será necessário tributar os efeitos dos créditos na apuração do Lucro Fiscal (IRPJ e CSLL). No entanto, reforça-se a necessidade de analisar o regime de tributação do contribuinte.
Ainda, se a ação judicial não tiver transitado em julgado, a recomendação neste caso é aguardar o desfecho do processo para seguir com os procedimentos elencados acima, após o trânsito em julgado.
Por derradeiro, é preciso recordar a hipótese de a empresa não ter tido sucesso na pretensão judicial. Nesse caso, é necessário recorrer novamente ao Poder Judiciário visando a anulação/rescisão da decisão anterior, com o fito de readequação com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
3) EMPRESA QUE NÃO TEM AÇÃO JUDICIAL COMO PROCEDER?
No caso da empresa não ter pleiteado judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é possível pleitear administrativamente a restituição/compensação dos valores de PIS/COFINS quitados indevidamente, por meio sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil (PER/DCOMP), conforme Despacho PGFN nº 246, que aprovou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Assim é que torna-se necessário realizar o levantamento dos créditos de PIS/COFINS pagos a maior após 15 de março de 2017, com a retificação das competências (EFD Contribuições, DCTF). Por último, o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 apresenta a forma de cálculo para a instrumentalização do pedido administrativo de restituição/compensação dos valores de PIS/COFINS quitados indevidamente.
4) COMO FICA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL?
Reitera-se que o valor do ICMS a ser destacado é o da nota fiscal, diversamente do entendimento da Fazenda Nacional, a qual pretendia retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS efetivamente pago.
Com isso, o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. Cabe lembrar aqui que após a decisão proferida pelo STF, os contribuintes já devem buscar repensar a forma de emissão de NF-e, fazendo com que os arquivos XML sejam emitidos com a base de cálculo de contribuições reduzida do valor de ICMS, o que envolve novas parametrizações no método de precificação dos produtos, com o cuidado de não se alterar a margem de lucro planejada para o produto, uma vez que o método de cálculo “por dentro” utiliza as alíquotas dos impostos e contribuições para formação do preço.
5) COMO REPORTAR A EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS NA EFD CONTRIBUIÇÕES?
Conforme apontado anteriormente, o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 apresenta a forma de cálculo para a instrumentalização do pedido administrativo de restituição/compensação dos valores de PIS/COFINS quitados indevidamente.
Ademais, o ajuste da base de cálculo do PIS/COFINS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais. Após os devidos ajustes, deve-se realizar a transmissão da EFD Contribuições ou retificação da escrituração originalmente transmitida, conforme o caso.
Precisa de ajuda para operacionalizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS? Entre em contato conosco e saiba como podemos te ajudar.
Sobre a SYSPED
A SYSPED, empresa fundada por Paula Asano e Orlando Patriarcha – profissionais com sólida experiência no segmento fiscal/contábil e de TI, com carreiras desenvolvidas em conceituadas consultorias tributárias e em multinacionais do ramo de tecnologia da informação – é uma consultoria tributária e desenvolvedora de softwares, especializada em soluções fiscais e contábeis. A filosofia de negócio da SYSPED está baseada no atendimento verdadeiramente diferenciado e na disposição e flexibilidade em adequar os seus produtos e serviços às particularidades de cada cliente.
Desde 2007 a SYSPED vem conquistando a confiança de empresas que são referências em seus respectivos mercados, tais como Antoniosi, Dia%, Gerdau, Kyocera, Panasonic, Shell, Syngenta, Tetra Pak, Verizon, entre outras.
Contatos
Telefone: (11) 3154-0770
E-mail: contato@sysped.com.br
Site: sysped.com.br
Instagram: syspedoficial
Facebook: syspedoficial
LinkedIn: sysped