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GIA – Dispensa progressiva

Dispensa Progressiva da GIA-SP

A Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA), instituída em julho de 2000, consolidou seis obrigações fiscais: GIA papel, GINTER, ZFM, DIPAM-B, GIA ST-11 e Registro de Exportação.

Em 2021, um estudo conduzido pelo Doing Business revelou que, em média, as empresas do padrão avaliado gastam cerca de 1500 horas ao ano para atender às obrigações acessórias. Dentro deste contexto, a GIA impõe um custo adicional às companhias, acrescentando 18 horas ao cálculo anual na área fiscal. Portanto, a meta é reduzir essa demanda de tempo no cumprimento das obrigações empresariais.

Projeto de Eliminação da GIA

Em 2014, com o intuito de simplificar as obrigações acessórias, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) lançou um projeto voltado para a eliminação da GIA.

Em novembro de 2018, um projeto piloto foi iniciado em parceria com 11 escritórios de contabilidade. Este período marcou o início da fase de testes, destinada ao aperfeiçoamento de sistemas e à análise das diferenças entre a GIA e a EFD-ICMS/IPI.

No ano seguinte, 2019, a fase de expansão teve início, com o propósito de identificar e solucionar possíveis problemas, consolidando efetivamente o projeto.

Em 2022, todas as empresas sob o Regime Periódico de Apuração (RPA) foram incorporadas ao programa piloto. Finalmente, em 2023, o Estado de São Paulo começou a dispensar os contribuintes da entrega da GIA SP. Atualmente, mais de 60 mil empresas já estão isentas dessa obrigação no Estado de São Paulo.

GIA – Novidades para 2023

Decreto nº 67.568/23

O Decreto nº 67.568/23 foi publicado, modificando o artigo 254 do Regulamento do ICMS (RICMS/00). Este decreto possibilita a dispensa da declaração da GIA, introduzindo a utilização da EFD-ICMS/IPI como instrumento de informação.

Portaria SRE nº20/23

Ademais, a Portaria SRE nº20/23 foi publicada, alterando a Portaria CAT 92/98. Esta nova Portaria estabelece as condições sob as quais os contribuintes podem ser dispensados da apresentação da GIA.

Critérios de dispensa

A apresentação da GIA fica dispensada para as operações ou prestações realizadas:

  1. A partir da data de concessão da inscrição estadual para todas as inscrições concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de:

    a) Único estabelecimento registrado sob o mesmo CNPJ; ou

    b) Nova filial de CNPJ que já tenha sido dispensada anteriormente.
  2. A partir do primeiro dia do mês subsequente à notificação mencionada no artigo 2º, §4º, alínea “c” da Portaria CAT 92/98, os demais contribuintes que atendam às seguintes condições para todas as inscrições estaduais sob o mesmo CNPJ:

    a) Não tenham registrado omissão na apresentação da GIA e da EFD a partir de janeiro de 2022;

    b) Não tenham sido identificadas discrepâncias nas informações fornecidas na GIA e na EFD nos últimos 12 meses, ou tais divergências sejam inferiores ao valor correspondente a 3 UFESPs;

    c) Tenham recebido notificação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, confirmando a dispensa da apresentação da GIA.

Inscrições Estaduais já existentes em SP

Para que seja possível a dispensa da GIA, ocorrerá uma avaliação mensal das GIAs e EFD-ICMS/IPI entregues a partir de janeiro de 2022. Para que a dispensa seja concedida, é indispensável que não haja discrepâncias entre as informações apresentadas na GIA e na EFD-ICMS/IPI.

Sendo cumpridos todos os requisitos, a empresa precisa estar registrada no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para receber a notificação de dispensa da GIA.

Quais empresas estão dispensadas?

Apenas os contribuintes que cumprem os critérios estabelecidos pela Portaria SRE nº 20/23 estão dispensados da entrega da GIA.

Os contribuintes que não se enquadrem nas condições de dispensa devem continuar a submeter a GIA e a EFD, conforme estipulado no artigo 254 do RICMS/00.

Como saber se a empresa foi dispensada?

A dispensa pode ser verificada no site do Posto Fiscal Eletrônico. Além disso, o contribuinte será notificado da dispensa por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

É possível entregar a GIA após a dispensa?

Sim, é possível apresentar a declaração referente a períodos anteriores ao início da dispensa. No entanto, caso o contribuinte tente enviar uma GIA referente a um período após a dispensa, a mesma não será aceita.

É possível substituir a GIA de referência anterior ao início da dispensa?

Sim, é possível substituir a GIA referente a períodos anteriores à dispensa por meio do Posto Fiscal Eletrônico. A apresentação da GIA é obrigatória conforme a legislação vigente na época, tanto para entregas regulares quanto para substitutivas.

A EFD-ICMS/IPI retificadora produz efeitos automaticamente?

Não. De maneira similar à GIA substitutiva, a eficácia da EFD-ICMS/IPI retificadora está sujeita à avaliação da SEFAZ/SP. É responsabilidade do contribuinte acompanhar o progresso do processamento por meio do Posto Fiscal Eletrônico.

É importante salientar que:

  • Empresa não dispensada da GIA – Deve entregar tanto a GIA regular quanto a GIA substitutiva de qualquer referência;
  • Empresa dispensada – Para referências anteriores à dispensa, deve entregar a GIA substitutiva e, se necessário, a EFD-ICMS/IPI retificadora;
  • Empresa dispensada – Para referências posteriores à dispensa, deverá entregar somente a EFD-ICMS/IPI retificadora. Esta passará por um processo de avaliação e poderá ser aprovada ou recusada.

O que fazer após a dispensa da GIA?

  • É crucial avaliar os relatórios de inconsistências da EFD-ICMS/IPI;
  • Qualquer inconsistência identificada na EFD-ICMS/IPI pela SEFAZ/SP deve ser corrigida;
  • Cabe salientar que a não correção dessas inconsistências pode resultar em penalidades.

O que fazer se ainda não foi dispensado da GIA?

  • Verificar possíveis omissões de GIA:
  1. Posto Fiscal Eletrônico (PFE) > Nos Conformes
  2. Posto Fiscal Eletrônico (PFE) > Conta Fiscal do ICMS > Situação do Contribuinte
  • Verificar possíveis omissões de EFD-ICMS/IPI:
  1. Posto Fiscal Eletrônico (PFE) > Nos Conformes
  • Consultar divergências e inconsistências:
  1. Posto Fiscal Eletrônico (PFE) > Guia de Informação
  2. DEC recebido
  3. Portaria CAT 66/2018

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