As datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD REINF foram alteradas para alguns grupos de contribuintes
Com a recente simplificação das informações que são prestadas no eSocial, foi necessário também a realização de ajustes no formato e informações que são prestadas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras informações Fiscais (EFD Reinf).
Em razão desses ajustes, foram alteradas as datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD Reinf, para os seguintes grupos de contribuintes:
1. A partir de 10 de maio de 2021: para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Simples;
2. A partir de 08 de abril de 2022: para os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.
A EFD Reinf, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, também a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes.
- O 1º grupo foram as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões, que estão entregando desde maio de 2018;
- O 2º grupo foram as empresas com faturamento inferior ao 1º grupo, com exceção das optantes pelo Simples, que passaram a cumprir a obrigação desde janeiro de 2020;
- O 3º grupo abrange o restante das pessoas jurídicas obrigadas à entrega, com exceção dos entes públicos e organizações internacionais, que ainda não tem previsão de data para a entrega.
São obrigadas a entregar a EFD Reinf as pessoas jurídicas, dentre outras, que efetuam retenções tais como as do Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS/ Pasep, COFINS e CSLL. A legislação também prevê casos como o das associações desportivas que mantém equipes de futebol profissional e recebem patrocínio, e os produtores rurais pessoa jurídica, quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
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