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Entendendo a Substituição Tributária do ICMS

Entendendo a Substituição Tributária

De acordo com o §7º do artigo 150 da Constituição Federal/1988, a Substituição Tributária é um regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações ou às prestações é atribuída a outro contribuinte, denominado substituto tributário.

Essa responsabilidade é atribuída, em geral, ao fabricante ou importador no que se refere às mercadorias, e ao tomador no que se refere aos serviços.

A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

A Lei Complementar nº 87/1996, dispõe que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

Por fim, para disciplinar as normas gerais a serem observadas nesses acordos entre os Estados, foi aprovado o Convênio ICMS nº 142/2018.

Tipos de substituição tributária

Operações subsequentes

Também conhecida como substituição tributária “para frente”, essa modalidade consiste na retenção e recolhimento do imposto, por contribuinte denominado substituto, em relação a fatos geradores ainda que ocorrerão futuramente, abrangendo a cadeia até o consumidor final.

Operações antecedentes

Conhecida como diferimento ou “substituição tributária para trás”, o contribuinte substituto, que é aquele onde se encerra o diferimento, acaba por recolher o imposto que seria devido nas operações anteriores, ou seja, a responsabilidade de recolher o ICMS da operação fica para o momento em que se encerrar o diferimento da mercadoria.

Concomitante

Essa modalidade determina a necessidade de recolhimento do imposto no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação do serviço.

Base de cálculo

No caso da substituição tributária para frente, a base de cálculo será o preço final praticado com o consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.

Na falta de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou às prestações subsequentes será o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).

Base de cálculo

Na falta de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou às prestações subsequentes será o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).

Contribuinte responsável pela substituição tributária

Contribuinte Substituto:  é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Retenção a favor de outra Unidade da Federação

O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do ICMS a favor de outra Unidade da Federação:

a) deverá observar a disciplina estabelecida pela Unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) terá seu estabelecimento, relativamente a operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito à fiscalização pelas Unidades da Federação de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente cadastrados pela Secretaria da Fazenda paulista, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.

Contribuinte responsável localizado em outra Unidade da Federação

O regime de substituição tributária é aplicado também ao contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação quando, na condição de responsável, efetuar retenção do ICMS em favor deste Estado.

Nesse caso, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) providenciará a:

a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) divulgação da disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.

Simples Nacional

As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes.

Nesse caso, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiverem submetidos a mercadoria ou o serviço.

O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

Não aplicabilidade da substituição tributária

Não é incluída na sujeição passiva por substituição tributária, sujeitando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

a) integração ou consumo em processo de industrialização;

b) estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência;

c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

e) estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;

f) estabelecimento ao qual for atribuída, por meio de regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme disciplina específica estabelecida pela Sefaz;

g) operação destinada a consumidor ou usuário final, uma vez que não haverá saída subsequente, conforme item 10 da Decisão Normativa CAT nº 15/2009.

Documentos fiscais

O sujeito passivo por substituição deverá emitir documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

a) a base de cálculo da retenção;

b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

c) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; e

d) o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).

Quando no mesmo documento fiscal constarem operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, por substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar o valor do imposto retido referente a cada uma delas, separadamente, no campo “Informações Complementares”.

Já o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a seguinte indicação: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo ….. do RICMS”; e

b) o Cest.

O que é o CEST?

O Código Especificador da Substituição Tributária, mais conhecido como CEST, estabelece uma forma de identificar e uniformizar mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária, assim como a antecipação de recolhimento do imposto referente às operações subsequentes. A regulamentação é feita por meio do Convênio ICMS 92/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O CEST é composto por sete dígitos. Os dois primeiros dígitos correspondem ao segmento da mercadoria. O terceiro ao quinto refere-se ao item de um segmento de mercadoria ou bem. Por fim, os dois últimos dígitos correspondem às especificações.

O CONFAZ disponibiliza um material contendo o CEST, NCM e descrição dos produtos. É importante reforçar que a tabela pode receber atualizações constantes e por isso você deve ficar atento ao site da Fazenda, bem como prestar atenção às notas fiscais dos seus fornecedores. Confira a tabela completa na página do Convênio ICMS.


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