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Imposto Seletivo em 2027: por que o prazo de 3 de outubro decide o início da cobrança

Artigo publicado em 01/10/2026, com base nas normas e informações disponíveis até essa data. Até o fechamento, nenhuma norma fixando as alíquotas do Imposto Seletivo havia sido publicada no Diário Oficial da União. Como o cenário pode mudar nos próximos dias — com a eventual edição da medida provisória e sua tramitação no Congresso —, recomendamos verificar se houve atualizações antes de aplicar as orientações deste texto.

O Imposto Seletivo (IS) é o tributo federal criado pela Reforma Tributária do consumo para onerar a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A cobrança está prevista para começar em 1º de janeiro de 2027, no mesmo ano em que a CBS passa a vigorar plenamente e o PIS e a Cofins deixam de existir.

A três meses dessa data, porém, o mercado ainda não conhece as alíquotas. A Lei Complementar nº 214/2025 já definiu quem paga, sobre o que incide e como se calcula o imposto. O “quanto” depende de uma lei ordinária que ainda não foi editada. E o calendário constitucional faz com que essa definição tenha data marcada: 3 de outubro de 2026.

Entender por que essa data importa — e o que acontece se ela for perdida — é essencial para empresas dos setores alcançados e também para quem compra seus produtos.

O IS foi incluído na Constituição pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 153, VIII) e instituído pela LC nº 214/2025, com ajustes posteriores da LC nº 227/2026. O próprio texto constitucional estabelece suas características principais: o imposto incide uma única vez sobre o bem ou serviço, não alcança as exportações (com exceção dos bens minerais, tributados na extração independentemente da destinação), não integra a sua própria base de cálculo e integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS. A fixação das alíquotas, por sua vez, foi reservada à lei ordinária.

Como todo imposto que não está entre as exceções do art. 150, § 1º, da Constituição, o IS se submete a duas regras de anterioridade ao mesmo tempo: a anual, que impede a cobrança no mesmo exercício da publicação da lei, e a nonagesimal (noventena), que exige o intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação e o início da cobrança (art. 150, III, “b” e “c”).

Somando 90 dias a 3 de outubro de 2026, chega-se a 1º de janeiro de 2027 — por isso essa é a data mais citada como limite para que a cobrança comece já no primeiro dia do ano. Como 3 de outubro cai em um sábado, a sexta-feira, 2 de outubro, tem sido tratada como referência operacional para a publicação. Não se trata, porém, de um prazo jurídico: nada impede a publicação em edição extra do Diário Oficial no próprio sábado, véspera do primeiro turno das eleições.

Diante do calendário apertado e do ambiente político, o Ministério da Fazenda indicou que as alíquotas virão por medida provisória (MP), que tem vigência imediata a partir da publicação. A escolha resolve a contagem da noventena, mas traz uma condição adicional que costuma passar despercebida.

Pelo art. 62, § 2º, da Constituição, a MP que institui ou majora impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. As exceções a essa regra são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e o imposto extraordinário de guerra — o IS não está entre elas. Na prática, há dois prazos encadeados: publicação até 3 de outubro e conversão em lei pelo Congresso até 31 de dezembro de 2026.

Em 02/07/2026, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, anunciou a intenção de preservar em 2027 a carga atual do IPI nos setores que já recolhem esse imposto e de discutir a calibragem do IS para 2028. A lógica é de transição: a partir de 2027, as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, ressalvados os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Trata-se, por enquanto, de uma proposta — o texto final depende da MP e de sua conversão pelo Congresso. Segundo divulgado na imprensa, a minuta já foi concluída pela Fazenda e submetida ao Palácio do Planalto, a quem cabe decidir a data de publicação.

Ainda que a carga seja mantida, as alíquotas nominais do IS tendem a ser diferentes das do IPI, porque a base e a forma de cálculo mudam. Para segmentos que não pagam IPI hoje, como a extração de bens minerais (cuja alíquota a LC 214/2025 limitou a 0,25%), ainda não há sinalização clara. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 estima arrecadação de R$ 41,9 bilhões com o novo imposto — estimativa feita antes da MP de 25/09/2026, que determinou o fim das apostas de quota fixa.

Estão no campo de incidência do IS os grupos abaixo, nos termos do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025. São esses dispositivos que delimitam os produtos efetivamente alcançados — nem todo veículo ou bem mineral, por exemplo, está sujeito ao imposto.

  • veículos, embarcações e aeronaves;
  • produtos fumígenos;
  • bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas;
  • bens minerais extraídos;
  • concursos de prognósticos e fantasy sport.

Com a definição ainda em aberto, três cenários precisam estar no radar:

  • MP publicada até 03/10 e convertida em lei até 31/12/2026. A cobrança começa em 1º de janeiro de 2027, como previsto.
  • MP publicada após 03/10 e convertida em lei até 31/12/2026. A cobrança pode ocorrer em 2027, mas só depois de cumprida a noventena — uma MP editada em novembro, por exemplo, levaria o início para o fim de janeiro ou para fevereiro, conforme a data de publicação. Há notícias de que o governo avalia compensar a lacuna com ajuste na alíquota da CBS. Um início sem cobrança em janeiro também pode gerar distorções de mercado, como a antecipação de operações nos setores alcançados.
  • MP não convertida em lei até 31/12/2026. Seja qual for a data de publicação, a MP não permite a cobrança do IS em 2027 (art. 62, § 2º, da Constituição) — essa é a principal consequência desse cenário. Vale lembrar ainda que a perda de eficácia de uma MP não gera, por si só, restituição automática: o próprio art. 62 (§§ 3º e 11) disciplina as relações jurídicas constituídas durante sua vigência.

Há ainda um efeito potencial que vai além dos setores tributados. Pela LC 214/2025, a alíquota de referência da CBS para 2027 é calculada considerando, entre outros elementos, a receita estimada do IS e do IPI. Assim, uma receita estimada menor do IS — por atraso no início da cobrança ou pela perda da base das apostas — pode exigir uma alíquota de referência da CBS maior para preservar a arrecadação. Trata-se de uma consequência estimada, coerente com a fórmula legal, e não de um aumento automático; o impacto efetivo para cada empresa dependerá também do regime e do tratamento tributário de suas operações. O calendário dessa definição é apertado: pela prorrogação excepcional de 45 dias prevista no art. 353, § 2º, da LC 214/2025, o TCU tem até 30/10/2026 para enviar os cálculos ao Senado, que tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota. O uso provisório dos cálculos do TCU só ocorre se a fixação pelo Senado ultrapassar 22/12/2026 (art. 349, § 2º).

Os efeitos não se limitam aos contribuintes diretos. Como o IS integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS, ele repercute ao longo da cadeia. Distribuidores, varejistas e empresas que mantêm frotas de veículos, por exemplo, sentirão o impacto em custo e preço, mesmo sem recolher o imposto.

Há também o lado operacional: sistemas de gestão, cadastros de produtos e emissão de documentos fiscais eletrônicos precisam estar parametrizados para o novo tributo, e contratos de fornecimento de longo prazo devem ser revisados quanto às cláusulas de repasse e reequilíbrio por alteração tributária.

Datas-chave:

  • 02/10/2026 (sexta-feira): referência operacional para a publicação da MP, já que 03/10 cai em um sábado.
  • 03/10/2026: data mais citada como limite para que, cumprida a noventena, a cobrança do IS comece em 01/01/2027.
  • 30/10/2026: prazo para o TCU enviar ao Senado os cálculos da alíquota de referência da CBS.
  • 15/12/2026: prazo para o Senado fixar a alíquota de referência da CBS para 2027 (o uso provisório dos cálculos do TCU só ocorre se a fixação ultrapassar 22/12/2026).
  • 31/12/2026: prazo para conversão da MP em lei, condição para que produza efeitos em 2027.
  • 01/01/2027: início previsto da cobrança do IS e da CBS.

Ações recomendadas para os setores alcançados:

  • acompanhar o Diário Oficial da União nos próximos dias, inclusive edições extras;
  • simular a carga de 2027 em mais de um cenário — com IS vigente desde janeiro e com cobrança postergada;
  • mapear os produtos sujeitos ao IS no cadastro e a respectiva classificação fiscal;
  • planejar a parametrização de ERP e documentos fiscais para a virada do ano;
  • revisar contratos e tabelas de preço com cláusulas de repasse tributário;
  • acompanhar a tramitação da MP no Congresso até o fim de dezembro.

Para as demais empresas, vale acompanhar a definição da alíquota de referência da CBS para 2027, que pode ser influenciada pelo desfecho do Imposto Seletivo.

O Imposto Seletivo já tem sua estrutura definida em lei, mas o seu peso efetivo ainda depende de uma decisão com prazo para acontecer. Seja qual for o desfecho, o tema interessa também a empresas de outros setores, pelo potencial reflexo na CBS — e as dos setores alcançados terão pouco tempo entre a definição das alíquotas e o início da cobrança, o que torna a preparação antecipada o melhor caminho para evitar erros de apuração e exposição perante o Fisco.

A equipe da SYSPED acompanha de perto cada etapa da Reforma Tributária e apoia empresas na leitura das novas normas, na adequação de sistemas e na organização das obrigações acessórias. Assim que a norma com as alíquotas for publicada, traremos aqui no blog uma análise do texto e dos seus impactos práticos.

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