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Simples Nacional híbrido: a opção de IBS e CBS que vence em 30 de setembro

Calendário de setembro de 2026 marcando o prazo de 30 de setembro para a opção pelo regime regular de IBS e CBS no Simples Nacional

Resumo rápido

  • Optantes do Simples Nacional têm até 30 de setembro de 2026 para escolher se o IBS e a CBS continuam na guia única do DAS ou passam a ser apurados pelo regime regular — o modelo que a Receita Federal chama de Simples Nacional híbrido.
  • Quem não fizer nada permanece no modelo unificado. A permanência no Simples é automática; sair do DAS exige ato próprio.
  • A escolha muda o crédito que o seu cliente pessoa jurídica consegue tomar — e, com isso, o seu preço competitivo no B2B.
  • A opção feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, depois de o TCU divulgar os cálculos da alíquota da CBS.
  • Quem perder a janela só volta a decidir em março de 2027, com efeito apenas a partir de julho.
  • Base legal: art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025 e Resolução CGSN nº 186/2026.

A Receita Federal publicou nesta semana o calendário oficial de opção do Simples Nacional para IBS e CBS. É um bom momento para conferir a sua decisão: a janela fecha em 30 de setembro, e o calendário confirma que quem a perder ficará seis meses fora do jogo.

A pergunta é nova — não existia até este ano. Em 2027, o IBS e a CBS vão continuar dentro da guia única do DAS ou vão ser apurados e recolhidos pelo regime regular, por fora?

Não é formalidade. Quem não fizer nada permanece no modelo unificado, e a permanência no Simples é automática para quem está regular. A decisão que exige ação é a outra: tirar o IBS e a CBS do DAS.

Ela muda quatro coisas ao mesmo tempo: o crédito que o seu cliente consegue tomar, a sua carga efetiva, o volume de obrigações acessórias que a sua empresa passa a cumprir e, em vários setores, o seu preço competitivo.

Há um detalhe de calendário que quase ninguém está usando a favor: a opção feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro. A escolha desta semana não é definitiva — mas a inércia desta semana é.


O direito de escolha está no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025:

“Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.”

§ 4º remete o procedimento à LC nº 123/2006. E o procedimento veio pela Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, que organiza a decisão em quatro artigos:

  • Art. 1º — a opção pelo Simples Nacional para 2027 é exercida de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Pode ser cancelada até novembro de 2026, e um indeferimento por pendência admite regularização em até 30 dias.
  • Art. 2º — a opção pelo regime regular de IBS e CBS é exercida na mesma janela e vale para janeiro a junho de 2027, com cancelamento irretratável até novembro de 2026.
  • Art. 3º — empresas que iniciam atividade entre outubro e dezembro de 2026 seguem regra própria: escolhem no momento da inscrição no CNPJ.
  • Art. 4º — nada disso alcança o SIMEI, que tem calendário próprio, em janeiro.

As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de agosto de 2026, incorporaram CBS e IBS às regras de arrecadação, fiscalização e contencioso do regime e desenharam a segunda janela: opção de 1º a 31 de março, cancelamento até 31 de maio, vigência de 1º de julho a 31 de dezembro.

O dispositivo que decide o negócio

O ponto comercial da história está no art. 47, § 9º, da LC nº 214/2025. Quando o pagamento do IBS e da CBS é feito por meio do Simples Nacional — isto é, quando não se exerce a opção do art. 41, § 3º:

“I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II – será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.”

Traduzindo: no modelo unificado, o cliente do regime regular não toma crédito pela alíquota cheia. Ele toma apenas o equivalente à parcela de IBS e CBS embutida no DAS — uma fração. No regime híbrido, o crédito é o do imposto destacado.

Há ainda uma trava de saída no art. 41, § 5º: é vedado retirar-se do regime regular caso a empresa tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 da LC nº 214/2025. Quem entra e pede ressarcimento, fica.


1. Descubra quem paga a sua nota

A conta começa pelo destinatário. Se a maior parte do faturamento é B2B para empresas do regime regular — indústria, atacado, distribuição, prestadores que atendem grandes contas —, o crédito integral vira argumento comercial: o mesmo preço passa a custar menos para o cliente, porque ele recupera mais.

Se a maior parte é B2C, ou B2B para outros optantes do Simples, o crédito não interessa a ninguém na ponta e o DAS unificado tende a vencer.

Levante o faturamento dos últimos 12 meses segregado por regime do destinatário. Esse número, e não a intuição comercial, é o que decide.

2. Simule a carga efetiva, não a alíquota

No modelo unificado, a parcela de IBS e CBS sai da tabela do anexo aplicável. No regime híbrido, você passa a apurar débito pela alíquota cheia, descontando os créditos das suas entradas.

  • Empresas com custo pesado em insumos e serviços tributados tendem a se beneficiar.
  • Empresas cujo custo principal é folha de pagamento — que não gera crédito — tendem a piorar.

Monte a simulação com três cenários de alíquota de referência da CBS, porque ela ainda não está fixada.

3. Use o calendário a seu favor

Aqui está a manobra que a Resolução CGSN nº 186/2026 permite e que muita gente vai perder por desatenção.

A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não existe. O TCU tem até 30 de outubro para encaminhar os cálculos ao Senado, e o Senado fixa o percentual até 15 de dezembro. O prazo de cancelamento da opção é 30 de novembro.

Isto é: quem opta em setembro chega a novembro já conhecendo os números do TCU e ainda pode desfazer a escolha. Quem não opta em setembro não terá nada para desfazer — só a janela de março de 2027, que só produz efeito em julho.

Optar preserva a escolha. Não optar a elimina por seis meses.

4. Teste se o cadastro e o ERP aguentam o regime regular

Sair do DAS não é um clique com efeito apenas financeiro. Você passa a emitir documento fiscal com destaque de IBS e CBS por operação, a apurar débitos e créditos, a validar a idoneidade de cada crédito de entrada e a conviver com o split payment na liquidação financeira.

Antes de decidir, confira no seu ERP:

  • Os itens têm NCM correto e atualizado.
  • Existe classificação tributária (cClassTrib) coerente por item e por operação.
  • As naturezas de operação estão mapeadas para os novos grupos da NF-e.
  • cadastro de clientes identifica corretamente o regime do destinatário.
  • financeiro consegue conciliar recebimento líquido com tributo retido na liquidação.

Cadastro sujo custa pouco no DAS e custa caro no regime regular — porque lá ele vira glosa de crédito.

5. Não confunda as duas decisões de setembro

Ingressar ou permanecer no Simples Nacional em 2027 é um ato. Optar pelo regime regular de IBS e CBS é outro, independente.

Quem já é optante não precisa fazer nada para permanecer — salvo se houver registro de exclusão futura, hipótese em que a empresa precisa regularizar a situação e refazer a opção. Vale conferir isso no Portal do Simples Nacional antes de assumir que está tudo certo.

E antes de qualquer decisão, limpe pendências cadastrais e débitos: indeferimento por pendência consome prazo que você não tem, mesmo com os 30 dias de regularização do art. 1º.


DataO que aconteceAção
01 a 30/09/2026Janela de opção pelo regime regular de IBS/CBS (efeitos jan–jun/2027) e de ingresso no Simples para 2027Simular, decidir e formalizar no Portal do Simples Nacional
01/10 a 31/12/2026Empresas que se inscrevem no CNPJ no período decidem no ato da inscrição (art. 3º)Incluir a decisão tributária na abertura da empresa
30/10/2026Prazo do TCU para enviar ao Senado os cálculos da alíquota de referência da CBSReavaliar a simulação com o número oficial
01/11/2026NFS-e nacional obrigatória para ME/EPP de serviços (Res. CGSN nº 191/2026)Homologar a emissão antes da virada
30/11/2026Último dia para desistir do ingresso no Simples e para renunciar à opção pelo regime regularConfirmar ou desfazer, em caráter irretratável
15/12/2026Prazo do Senado para fixar a alíquota de referência da CBSAjustar a precificação de 2027
01/01/2027Efeitos das opções; início da apuração pelo regime regular para quem optou em setembro; janela do SIMEIOperar no modelo escolhido
01 a 31/03/2027Segunda janela de opção pelo regime regularPara quem perdeu setembro ou mudou de ideia
31/05/2027Renúncia da opção feita em marçoÚltimo ajuste antes da vigência
01/07/2027Início da apuração pelo regime regular para quem optou em marçoVigência até 31/12/2027

Fora da pauta do Simples, mas dentro da mesa de quem decide: em 4 de setembro de 2026 foi sancionada, com vetos, e publicada em edição extra do DOU a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional.

A lei estabelece parâmetros e limites para multas tributárias, cria regras gerais de processo administrativo fiscal, determina a observância de precedentes vinculantes do STF e do STJ e amplia as soluções consensuais — transação, mediação e arbitragem especial. Estados, Distrito Federal e municípios acima de 100 mil habitantes têm dois anos para adaptar suas legislações e estruturar tribunais administrativos de segunda instância.

Não há aqui obrigação acessória nova com prazo curto — por isso a pauta desta semana não mudou. Mas há efeito imediato sobre autuações em curso e sobre a estratégia de contencioso, e os 14 vetos ainda serão apreciados pelo Congresso.


O que é o Simples Nacional híbrido?

É o nome que a Receita Federal usa para a empresa que continua optante do Simples Nacional para os demais tributos, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelas regras gerais da LC nº 214/2025, fora da guia única do DAS. A base é o art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025.

O que acontece se eu não fizer nada até 30 de setembro de 2026?

A empresa permanece no Simples Nacional com IBS e CBS dentro do DAS. A permanência no regime é automática para quem está regular. O que se perde é o direito de começar 2027 no regime híbrido — a próxima janela só ocorre em março de 2027, com efeito a partir de 1º de julho.

Posso voltar atrás depois de optar?

Sim, até 30 de novembro de 2026, conforme o art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026. Depois dessa data, a opção é irretratável para o primeiro semestre de 2027. Há ainda a trava do art. 41, § 5º, da LC nº 214/2025: quem recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou anterior não pode se retirar do regime regular.

Abri a empresa agora. Como fica?

Empresas inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 não usam a janela de setembro: decidem no próprio momento da inscrição, conforme o art. 3º da Resolução CGSN nº 186/2026. A opção pelo Simples alcança o período restante de 2026 e o ano-calendário de 2027, e quem quiser o regime híbrido precisa manifestar isso já nessa etapa.

Sou MEI. Isso vale para mim?

Não. O art. 4º da Resolução CGSN nº 186/2026 deixa o SIMEI fora dessas regras — o calendário do MEI continua em janeiro.

Qual a vantagem prática do regime híbrido para quem vende no B2B?

O cliente sujeito ao regime regular passa a se creditar pelo imposto destacado, e não pela fração embutida no DAS. Na prática, o custo líquido de comprar da sua empresa cai — o que se converte em margem ou em preço.


A decisão de setembro parece uma escolha de regime tributário. É, na prática, um diagnóstico da empresa. Quem sabe para quem vende, quanto credita nas entradas e se o cadastro aguenta o regime regular decide em uma tarde. Quem não sabe decide no escuro — ou deixa o prazo passar e perde até o direito de mudar de ideia em novembro.

Na SYSPED, esse tipo de simulação é rotina: cruzamos faturamento por regime do destinatário, testamos cenários de alíquota, medimos o crédito que hoje se perde na cadeia e conferimos, item a item, se o cadastro sustenta a apuração.

O prazo é 30 de setembro. Depois dele, o próximo bonde é março — e ele só chega em julho.

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui análise técnica do caso concreto. Conteúdo atualizado em 15 de setembro de 2026.

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