A MP 1.159/23 foi convertida na Lei nº 14.592, publicada em 30 de maio de 2023. A lei convalidou a medida provisória que vedou a apropriação do PIS e da COFINS, apurados no regime da não-cumulatividade, sobre o valor do ICMS que tenha sido destacado na operação de aquisição.
A nova lei manteve a redação da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que, por um lado, (i) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e, por outro, (ii) excluiu este mesmo imposto da base de cálculo dos créditos dessas contribuições, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.
A referida lei produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, em 30 de maio de 2023, alcançando todas as operações praticadas a partir de então, porém também convalida os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.159, que começou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023.
Contexto geral – MP 1.159/23
A MP 1.159/23, alterou a Lei nº10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da incidência e da base de cálculo
dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins.
De acordo com a nova redação do §2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Essa alteração legislativa visou reconhecer os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), que determinou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Reflexos da MP 1.159/23 na EFD Contribuições
Parte dos impactos operacionais advindos da MP 1159/23 se refere à sistemática da escrituração da obrigação acessória – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições). Nesse sentido, em 28 de abril de 2023 foi publicada uma nota aos contribuintes na página do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Veja a orientação sobre a escrituração.
O ajuste da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS deve ser realizado pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros correspondentes aos documentos fiscais, da seguinte forma:
Para as operações de fornecimento de água canalizada, energia elétrica ou gás, operações de transporte e serviços de comunicação e telecomunicação, por não haver campo específico na EFD-Contribuições para exclusão de valores, o ajuste deve ser efetuado por meio da redução da base de cálculo.
No caso de documentos que não se enquadrem nos demais blocos da EFD-Contribuições, deverá ser utilizado o Registro F100, especificamente os campos indicados na tabela abaixo.
Registros EFD-Contribuições:
Registro | Exclusão ICMS | Descontos incondicionais | Demais Exclusões |
C170 | Campo 15 – VL_ICMS | Campo 15 – VL_ICMS | Campo 15 – VL_ICMS |
C191 | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC |
C195 | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC |
C396 | Campo 04 – VL_DESC | Campo 04 – VL_DESC | Campo 04 – VL_DESC |
C501 | Campo 05 – VL_BC_PIS | Campo 05 – VL_PIS | Campo 05 – VL_PIS |
C505 | Campo 05 – VL_BC_COFINS | Campo 05 – VL_BC_COFINS | Campo 05 – VL_BC_COFINS |
C101 | Campo 05 – VL_BC_PIS | Campo 05 – VL_BC_PIS | Campo 05 – VL_BC_PIS |
C105 | Campo 05 – VL_BC_COFINS | Campo 05 – VL_BC_COFINS | Campo 05 – VL_BC_COFINS |
D501 | Campo 05 – VL_BC_PIS | Campo 05 – VL_BC_PIS | Campo 05 – VL_BC_PIS |
D505 | Campo 05 – VL_BC_COFINS | Campo 05 – VL_BC_COFINS | Campo 05 – VL_BC_COFINS |
F100 | Campo 11 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS | Campo 11 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS | Campo 11 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS |
Alíquota zero
Importante destacar que a Lei manteve em 0% as alíquotas para o PIS e para a COFINS pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei. As alíquotas dos tributos tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE, previstos no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Além disso, a Lei 14.592/23 determinou que a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
RFB e PGFN
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 dias, contado da data de publicação da Lei 14.592/23.
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