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STF derruba multa isolada

STF derruba multa isolada

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a possibilidade de aplicação da multa de 50% (multa isolada) sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal — a chamada multa isolada. Três ministros votaram, contra a cobrança. 

No dia 17 de março de 2023, o STF decidiu que a multa isolada de 50% cobrada aos contribuintes por não ter a compensação de crédito aceita pela Receita Federal é inconstitucional. 

A União alegava que a multa era necessária para evitar condutas abusivas. Por outro lado os contribuintes se queixam de que a penalidade fere o direito à petição.

Para a União, a estimativa de perda com a extinção da multa é de R$ 3,7 bilhões, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

De acordo com o relator, Edson Fachin, a multa é inconstitucional “por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”. Alexandre de Moraes foi o único que teve ressalvas ao acompanhar o relator.

Contexto

Em resumo, a multa isolada, desde sua criação na legislação tributária, vem sendo motivo de disputas judiciais. Nos processos de compensação de tributos, também vem sendo questionada sua constitucionalidade.

Muitas empresas, devido ao complexo sistema tributário nacional, acabam recolhendo impostos ou contribuições sociais a maior ou indevidamente, resultando nos pedidos de compensação.

Contudo, o artigo 74 da Lei 9.430/96, estabeleceu no § 17, a obrigatoriedade do pagamento da multa isolada no percentual de 50%. Este percentual é aplicado sobre o valor dos tributos que não foram homologados, ou seja, indeferidos.

Porém, a discussão sobre a aplicação do referido dispositivo chegou ao STF, onde durante o julgamento, o voto do relator foi considerado inconstitucional.

O que é multa isolada?

A multa isolada está prevista no artigo 44 e 74 da Lei 9430/96, a qual estabelece as regras aplicáveis aos impostos e contribuições federais. Trata-se de um percentual a título de punição pela falta de recolhimento de tributos.

Com isso, além da aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre os tributos, o Fisco acrescenta 50% a título de multa isolada, onerando demasiadamente o contribuinte.

Ocorre que há inúmeros casos de afastamento da multa isolada em julgamentos no conselho de contribuintes e no âmbito do Poder Judiciário.    

Como as multas isoladas estão sendo aplicadas nas compensações e ressarcimento de tributos?

Com relação aos processos de compensação de créditos tributários com tributos devidos pelos contribuintes, tais pedidos são realizados através de declarações de compensação, com prazo de 5 anos para a homologação.

A utilização do PERDCOMP (Programa disponibilizado pela Receita Federal) é destinada tanto para os processos de compensação de créditos pela via administrativa quanto pela via judicial, onde o contribuinte presta todas as informações dos créditos, dos débitos que está compensando e do tipo de tributo e de processo.

No entanto, a Lei 9430/96 sofreu alterações em 2015, através da Lei 13097, a qual inseriu o parágrafo 17 no artigo 74. Eles estabeleceram que nos casos de não homologação dos créditos declarados na PERDCOMP, será aplicado 50% de multa sobre os valores indeferidos.

Logo, pelo simples fato do contribuinte requerer um crédito que entende ser de direito e ser indeferido pela Receita Federal, sofre penalidade. Além das próprias multas de mora e de ofício que podem compor o débito que está sendo requerido na compensação. 


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