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NFS-e: conheça as mudanças da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

No dia 29/06/2022 foi celebrado Convênio NFS-e Nacional entre RFB (Receita Federal do Brasil), Abrasf (Associação Brasileira de Finanças e Capitais), CNM (Confederação Nacional de Municípios) e FNP (Frente Nacional de Prefeitos), quando também foi lançada a Plataforma de Administração Tributária Digital.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é uma obrigação fiscal acessória, que gera e armazena eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, a formalização das operações de prestação de serviços.

O Convênio tem como objetivo a instituição do padrão nacional da nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e), possibilitando o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle da regularidade tributária, reduzir a redundância das obrigações acessórias e o combate à sonegação dos tributos incidentes sobre a prestação de serviço. Além disso, a medida facilita e acelera o acesso à informação e os procedimentos de fiscalização por parte da RFB.

O Município de São Paulo aderiu ao Convênio no dia 23/08/2022. Também já assinaram o Convênio os municípios de Santos e Campinas em São Paulo, Salvador, Luís Eduardo Magalhães e Camaçari, na Bahia; Belo Horizonte, Alfenas e Pompéu, em Minas Gerais; Mineiros, Paraúna e Planaltina, em Goiás; Campos de Júlio e Santo Afonso, no Mato Grosso; Florianópolis e São Cristóvão do Sul, em Santa Catarina; Vitorino e Toledo, no Paraná; além de Marabá (PA), Santa Cruz do Rio Pardo (SP), Porto Alegre, João Pessoa, Costa Rica (MS), Rio Branco, Ponto Belo (ES) e Porto Velho.

O Ambiente de Dados Nacional da NFS-e oferece as seguintes funcionalidades:

  • Contribuintes poderão acessar o painel com todas as notas emitidas, autorizadas, substituídas e canceladas;
  • Prefeituras poderão configurar serviços e alíquotas;
  • Contribuintes de contadores poderão visualizar online os dados das notas.

O que muda com a NFS-e?

Até a instituição da NFS-e os municípios seguiam as suas regras internas com relação a obrigação acessória que é a nota fiscal. Alguns municípios como São Paulo, Rio de Janeiro, Barueri, entre muitos outros, possuíam um sistema online que permitia a emissão de nota fiscal, e esse era o único facilitador que o contribuinte tinha.

Porém, as empresas enfrentavam diversos desafios. Como não se tratava de um sistema único e padronizado, muitas vezes recebiam notas fiscais físicas, em papel, das quais não poderia rastrear por meio eletrônico, e ficavam reféns do envio por parte do prestador do serviço.

Com a NFS-e, este sistema será unificado, e o contribuinte poderá:

  • Ter acesso às notas fiscais emitidas para o seu CNPJ;
  • Ter segurança da validade jurídica e fiscal do documento;
  • Diminuir margem de erros;
  • Melhorar e otimizar os controles internos;
  • Ter acesso à relatórios de notas fiscais emitidas e recebidas.

Recibo provisório de serviços (RPS)

Como parte da metodologia, foi criado o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária municipal.

No município de São Paulo, dentre outros, a prática de utilização do RPS já é realizada. Porém, com a padronização das informações, será permitido conforme adesão da NFS-e.

Este mecanismo permite ao contribuinte a geração e envio dos documentos em lote, para processamento e geração das respectivas NFS-e.

Contudo, para que os RPS possam fazer parte de um lote a ser enviado para geração das NFS-e correspondentes, é necessário que o contribuinte possua uma aplicação própria, seja ela fornecida pela secretaria ou desenvolvida particularmente, seguindo as especificações disponibilizadas por essa.

O envio de RPS à secretaria para geração da NFS-e é feito em lotes, ou seja, vários RPS agrupados para gerar uma NFS-e para cada um deles.

Como comprovante de envio de lote de RPS, o contribuinte receberá um número de protocolo de recebimento.

O lote recebido pela secretaria será colocado em uma fila de processamento, para ser executado posteriormente. Depois de processado, gerará um resultado que estará disponível ao contribuinte. Esse resultado poderá ser as NFS-e correspondentes ou a lista de erros encontrados no lote.

O controle da numeração dos lotes de RPS é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser única e distinta para cada lote.

Cancelamento da NFS-e

Um RPS pode ser enviado com o status de cancelado gerando uma NFS-e cancelada. Entretanto, um RPS já convertido em NFS-e não pode ser reenviado.

Havendo necessidade de cancelamento do documento, deve ser cancelada a respectiva NFS-e.

Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 15/08/2022

A IN SF/SUREM nº 7/22 com vigência a partir de 15/08, disciplina a emissão da NFS-e consolidada, nos casos que especifica. O prestador de serviços que, tendo emitido NFS-e, indicando tratar-se de prestação imune ou isenta do ISS e que, posteriormente, circunstâncias ou situação jurídica superveniente ensejou a perda de um ou mais requisitos para seu benefício, ou a sua indicação na NFS-e foi indevida, poderá emitir NFS-e consolidando aquelas que se tornaram indevidas, observadas as orientações da Secretaria de Finanças.

Considera-se NFS-e consolidada a nota que documenta, de forma consolidada, o conjunto de serviços das NFS-e componentes, corrigindo as informações originalmente nelas declaradas. Enquanto isso, NFS-e componente é a nota emitida originalmente com indicação de imunidade ou isenção total relativa ao ISS, vinculada à NFS-e consolidada.

A emissão da NFS-e consolidada somente será permitida se, concomitantemente:

I – a NFS-e componente foi emitida originalmente com indicação de imunidade ou isenção total relativa ao ISS;

II – ocorreu fato ou situação jurídica superveniente que ensejou a perda de um ou mais requisitos para a concessão da imunidade ou isenção, ou a indicação na NFS-e componente foi indevida;

III – a emissão da NFS-e consolidada, abrangendo o período a que se refere as NFS-e componentes, for espontânea, nos termos do parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A NFS-e consolidada apresentará:

I – a data de prestação de serviço como a data mais recente registrada no conjunto de NFS-e componentes emitidas com indicação de isenção ou imunidade;

II – as informações do próprio prestador no campo do tomador de serviço;

III – o valor do serviço e dedução de base de cálculo, se permitida, como o somatório destes mesmos valores nas respectivas NFS-e componentes selecionadas na emissão da NFS-e consolidada;

IV – o campo de intermediário de serviço sem preenchimento, independentemente do código de serviço.

Em todos os casos, a NFS-e consolidada deve ser segregada:

I – por incidência: cada NFS-e consolidada deve representar o conjunto de NFS-e componentes emitidas para serviços prestados de mesma incidência, com indicação de imunidade ou isenção;

II – por serviço: cada NFS-e consolidada deve representar serviços prestados enquadrados no mesmo código de serviço, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código;

III – por tipo de operação: cada NFS-e consolidada deve representar serviços sujeitos à mesma forma de tributação, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe simultaneamente serviços:

a) com locais de incidência distintos:

1. ISS devido ao município de São Paulo (tributado em São Paulo);

2. ISS devido fora do município de São Paulo (tributado fora de São Paulo);

3. exportação de serviços (enquadrado no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003).

b) com naturezas da operação distintas:

1. crédito exigível (normal);

2. imunidade objetiva;

3. imunidade subjetiva;

4. isenção total relativa ao ISS;

5. isenção parcial relativa ao ISS;

6. crédito suspenso por decisão judicial.

c) com regimes de tributação distintos.

As seguintes NFS-e componentes não poderão ser vinculadas à NFS-e consolidada:

I – emitidas sem a indicação de imunidade (subjetiva ou objetiva) ou de isenção total relativa ao ISS;

II – canceladas ou substituídas;

III – vinculadas a outra NFS-e consolidada não cancelada;

IV – com fatos geradores ocorridos há mais de 5 (cinco) anos, desconsiderado o ano corrente;

V – cuja NFS-e consolidada a ser emitida possua benefício fiscal que dependa de tomador específico, conforme cadastro no SDI ou GBF;

VI – cuja NFS-e consolidada a ser emitida possua a indicação de mesmo benefício fiscal.


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