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Portaria atualiza regras para transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal

Impactos da transação tributária (RFB e PGFN)

No dia 22/06 foi publicada a Lei n° 14.375/2022, com alterações que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A nova Lei estabeleceu condições mais vantajosas em relação a transação tributária, alterou o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados de 50% para 65%, aumentou de 84 para 120 as parcelas máximas na transação, e ainda permite a utilização do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, no limite de 70% do saldo remanescente de descontos.

Além disso, segundo as novas regras, o contribuinte pode apresentar proposta de transação dos débitos não inscritos em dívida ativa, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

Importante destacar que o presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que estabelecia que os descontos concedidos na transação não integrariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e das contribuições ao PIS e à Cofins, pois entendeu que o benefício fiscal seria inconstitucional, pois implicaria em renúncia de receita.

Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022

No dia 12/08 foi publicada portaria RFB nº 208, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A norma tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375/22.

Desde o dia 1º de setembro, os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal puderam renegociar os débitos com até 70% de desconto.

A extensão da transação tributária à Receita Federal foi autorizada pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente Jair Bolsonaro. Com a portaria que regulamentou a lei, a Receita poderá lançar editais especiais de renegociação de dívidas e sugerir acordos com grandes devedores.

Principais alterações

Para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, sendo que para empresas (de todos os tamanhos), microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o desconto poderá ser de até 70%.

O prazo de parcelamento também foi ampliado. Para o público geral, passou de 84 meses (7 anos) para 120 meses (10 anos). Para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o prazo poderá estender-se por até 145 meses (12 anos e 1 mês). Apenas o parcelamento das contribuições sociais foi mantido em 60 meses porque o prazo é determinado pela Constituição.

Os devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco. Mesmo os que questionam o débito na esfera administrativa ou que tiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

Abatimentos e amortizações

As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Normalmente, as empresas que têm prejuízo podem abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registram lucros.

A portaria permite ainda que precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes reconhecidas definitivamente pela Justiça) ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado (a qual não cabem mais recursos judiciais), podem amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros.

Público alvo

A transação individual destina-se aos seguintes contribuintes:

  • pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões;
  • devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
  • autarquias, fundações e empresas públicas federais;
  • estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Benefícios

Descontos máximos:

  • passaram de 50% para 65% para público em geral;
  • até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.

Prazos

  • número de parcelas sobe de 84 para 120 meses para público em geral;
  • até 145 parcelas para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.

Portaria PGFN/ME nº 8.798, de 4 de outubro de 2022

A Portaria PGFN nº 8.798/22 instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas neste cenário de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes, permitindo a quitação antecipada por meio de pagamento em dinheiro à vista, acompanhada da possibilidade da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O novo programa autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro, à vista, e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e nas condições estabelecidos na referida Portaria.

Prazos

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

Forma de quitação

A portaria prevê as seguintes formas de pagamento:

  • Pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, podendo ser parcelado em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000, e tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, pode ser parcelado em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
  • liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, considerando o saldo para liquidação da data de adesão.

Importante destacar que, não havendo quitação integral do pagamento em espécie, conforme mencionado, independentemente de intimação, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições.

Além disso, não serão considerados na conta de negociação os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor. Dessa forma, a transação prosseguirá os termos iniciais.

Modalidades

Os acordos de transação, firmados até 31/10/2022, que poderão ser beneficiados com o QuitaPGFN são os seguintes:

  • Transação por Adesão objeto do Edital PGFN nº 01/2019;
  • Transação por Adesão objeto do Edital PGFN nº 02/2021;
  • Todas as modalidades de Transação Excepcional;
  • Transação individual, desde que os débitos negociados tenham sido classificados como irrecuperáveis/difícil recuperação ou que o acordo tenha sido celebrado com pessoa jurídica em recuperação judicial.

Além disso, as inscrições em dívida ativa da União devem ter ocorrido até 7/10/2022.

Eventuais depósitos vinculados aos débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.


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