Embora o fim da DIRF esteja próximo, a Declaração de Impostos Retidos na Fonte, ainda merece toda a atenção do contribuinte.
A DIRF é uma obrigação acessória, elaborada e entregue pela fonte pagadora do imposto de renda, ou seja, quem efetua pagamentos e retém o imposto na fonte.
E quando será o fim da DIRF, afinal?
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.096, de 18 de julho de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu o prazo de implantação efetivamente para o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
O fim da DIRF terá o período de acompanhamento paralelo de março até o final do exercício 2023. Desta forma, exercício fiscal de 2024 será declarado pelas fontes pagadoras apenas pelas obrigações acessórias do e-Social e EFD-Reinf.
Será necessário entregar DIRF 2023 e 2024?
Sim! A entrega da DIRF 2023 e 2024 deverá ser feita normalmente. Porém, 2024 é o último ano em que a declaração será enviada, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja, o envio pelo e-Social e EFD-Reinf começa em 2025.
Mudanças a partir de janeiro de 2024
No e-Social
A minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.
É importante destacar que:
- As informações da folha de pagamento continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
- O e-Social não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o calcula. As informações declaradas serão usadas para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma forma como acontece atualmente;
- O e-Social voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
- O evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210.
Na EFD-Reinf
Já na EFD-Reinf, o layout da série R-4000 será atualizado para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
- R-4080 – Retenção no recebimento;
- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
- R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte;
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
Cruzamentos feitos pela DIRF
Ainda com a entrega da DIRF, alguns cruzamentos importantes são feitos pela RFB para identificar possíveis inconsistências nas obrigações acessórias com a DIRF:
- DCTF x DIRF: verificar a consistência dos débitos apurados nos grupos de tributo IRRF, CSRF e COSIRF;
- DIRF X ECF: verificar os valores referentes a Rendimentos Tributáveis de dirigentes, sócios ou titulares informados;
- DIRF X IRPF: verificar valores referentes ao imposto de renda de pessoa física.
Estes cruzamentos serão substituídos pelas informações prestadas no e-Social e na EFD-Reinf.
Relembrando as regras da DIRF
Enquanto o fim da DIRF ainda não chega, é importante lembrar algumas regras:
Na DIRF devem ser informados
Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;
Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Pessoas obrigadas
Mesmo com o fim da DIRF muito próximo, ainda estão obrigadas a apresentá-la as seguintes pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Prazo de apresentação
A DIRF, como regra, tem como prazo de apresentação o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de apuração. Por exemplo, a DIRF relativa ao ano-calendário de 2021, deveria ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28/02/2022, exceto na hipótese de situações especiais (extinção, incorporação, fusão ou cisão), saída definitiva e encerramento de espólio.
Situações especiais
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica deve apresentar a DIRF, relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro do ano da entrega da DIRF, caso em que a Declaração poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do exercício do fato gerador.
No caso de fusão, incorporação ou cisão:
a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ;
c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e à cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Exemplos:
a) Fusão: empresa “A” + empresa “B” = empresa “C”
a.1) a empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da DIRF: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
a.2) a empresa “B” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da DIRF: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
a.3) a empresa “C” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos os beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário.
b) Incorporação: empresa “A” + empresa “B” = empresa “A”
b.1) a empresa “B” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da DIRF: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
b.2) a empresa “A” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de A para o ano-calendário, e dos beneficiários de “B” a partir da data do evento até o final do ano-calendário.
c) Cisão total: empresa “A” = empresa “B” + empresa “C“
c.1) a empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da DIRF: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
c.2) a empresa “B” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;
c.3) a empresa “C” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário.
d) Cisão parcial: empresa “A” = empresa “A” + empresa “B”
d.1) a empresa “A” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto de todos os beneficiários que permaneceram em “A” para o ano-calendário e dos beneficiários que foram para “B” desde 1º de janeiro até a data do evento;
d.2) a empresa “B” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto dos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário.
e) Extinção: empresa “A”
e.1) a empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data da extinção.
Penalidades
A falta de apresentação da DIRF no prazo estabelecido sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na DIRF, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
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