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Quando será o fim da DIRF?

Fim da DIRF

Embora o fim da DIRF esteja próximo, a Declaração de Impostos Retidos na Fonte, ainda merece toda a atenção do contribuinte.

A DIRF é uma obrigação acessória, elaborada e entregue pela fonte pagadora do imposto de renda, ou seja, quem efetua pagamentos e retém o imposto na fonte.

E quando será o fim da DIRF, afinal?

Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.096, de 18 de julho de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu o prazo de implantação efetivamente para o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

O fim da DIRF terá o período de acompanhamento paralelo de março até o final do exercício 2023. Desta forma, exercício fiscal de 2024 será declarado pelas fontes pagadoras apenas pelas obrigações acessórias do e-Social e EFD-Reinf.

Será necessário entregar DIRF 2023 e 2024?

Sim! A entrega da DIRF 2023 e 2024 deverá ser feita normalmente. Porém, 2024 é o último ano em que a declaração será enviada, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja, o envio pelo e-Social e EFD-Reinf começa em 2025.

Mudanças a partir de janeiro de 2024

No e-Social

A minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.

É importante destacar que:

  • As informações da folha de pagamento continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
  • O e-Social não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o calcula. As informações declaradas serão usadas para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma forma como acontece atualmente;
  • O e-Social voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
  • O evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210.

Na EFD-Reinf

Já na EFD-Reinf, o layout da série R-4000 será atualizado para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080 – Retenção no recebimento;
  • R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte;
  • R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.

Cruzamentos feitos pela DIRF

Ainda com a entrega da DIRF, alguns cruzamentos importantes são feitos pela RFB para identificar possíveis inconsistências nas obrigações acessórias com a DIRF:

  • DCTF x DIRF: verificar a consistência dos débitos apurados nos grupos de tributo IRRF, CSRF e COSIRF;
  • DIRF X ECF: verificar os valores referentes a Rendimentos Tributáveis de dirigentes, sócios ou titulares informados;
  • DIRF X IRPF: verificar valores referentes ao imposto de renda de pessoa física.

Estes cruzamentos serão substituídos pelas informações prestadas no e-Social e na EFD-Reinf.

Relembrando as regras da DIRF

Enquanto o fim da DIRF ainda não chega, é importante lembrar algumas regras:

Na DIRF devem ser informados

Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;

O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;

Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Pessoas obrigadas

Mesmo com o fim da DIRF muito próximo, ainda estão obrigadas a apresentá-la as seguintes pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Prazo de apresentação

A DIRF, como regra, tem como prazo de apresentação o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de apuração. Por exemplo, a DIRF relativa ao ano-calendário de 2021, deveria ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28/02/2022, exceto na hipótese de situações especiais (extinção, incorporação, fusão ou cisão), saída definitiva e encerramento de espólio.

Situações especiais

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica deve apresentar a DIRF, relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro do ano da entrega da DIRF, caso em que a Declaração poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do exercício do fato gerador.

No caso de fusão, incorporação ou cisão:

a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ;

c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e à cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Exemplos:

a) Fusão: empresa “A” + empresa “B” = empresa “C”

a.1) a empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da DIRF: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);

a.2) a empresa “B” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da DIRF: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);

a.3) a empresa “C” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos os beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário.

b) Incorporação: empresa “A” + empresa “B” = empresa “A”

b.1) a empresa “B” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da DIRF: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);

b.2) a empresa “A” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de A para o ano-calendário, e dos beneficiários de “B” a partir da data do evento até o final do ano-calendário.

c) Cisão total: empresa “A” = empresa “B” + empresa “C

c.1) a empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da DIRF: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);

c.2) a empresa “B” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;

c.3) a empresa “C” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário.

d) Cisão parcial: empresa “A” = empresa “A” + empresa “B”

d.1) a empresa “A” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto de todos os beneficiários que permaneceram em “A” para o ano-calendário e dos beneficiários que foram para “B” desde 1º de janeiro até a data do evento;

d.2) a empresa “B” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto dos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário.

e) Extinção: empresa “A”

e.1) a empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data da extinção.

Penalidades

A falta de apresentação da DIRF no prazo estabelecido sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na DIRF, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;

b) R$ 500,00, nos demais casos.


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