A Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof/Sped).
Essa obrigação estende-se, inclusive, aos beneficiários não obrigados pela legislação específica da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).
O Recof-Sped é o Regime Aduaneiro Especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais (e, em alguns casos, estaduais), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
Além disso, é permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo.
Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.612/16 dispõe sobre o Recof-Sped e a Portaria Coana nº 57/2019 dispõe sobre a habilitação e a fruição do regime.
Diferença entre Recof e Recof-Sped
O Recof é um regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.
A modalidade tradicional do Recof requer um sistema informatizado homologado pela Receita Federal para controle do regime.
Por outro lado, o Recof-Sped exige regularidade da entrega do EFD ICMS/IPI.
Ambos os regimes são fundamentais na estratégia do governo para ampliar as exportações e fomentar o crescimento da indústria nacional. Os dois, em essência, mantém as mesmas características, porém o Recof-Sped exige a adimplência ao EFD, com entrega completa do Bloco K, enquanto o RECOF por sua vez, exige um sistema autorizado pela RFB. A escolha pode ser objetiva, se o contribuinte já entrega ou pretende antecipar a entrega do Bloco K, a opção seria o RECOF-SPED, caso contrário, o RECOF.
Além de simplificar a gestão tributária e aprimorar o compliance das organizações, as novas regras trazem mais competitividade no mercado externo para os produtos brasileiros, com incentivos à industrialização e exportação para as empresas participantes.
Podem aderir ao Recof/Recof-Sped empresas que efetuem industrialização em quaisquer modalidades.
Drawback vs Recof
Importante mencionar também algumas diferenças entre o Drawback e o Recof.
Com o Recof, o contribuinte conta com a suspensão do imposto sem atrelar a um único ato declaratório, como ocorre no Drawback. Com isso, a não vinculação a um único ato exclusivo a exportação, permite ao contribuinte destinar ao mercado interno como produto acabado ou insumo, os itens importados sob o Recof.
Ainda, no Drawback o beneficiário, ao solicitar a suspensão do imposto, se compromete com a exportação, pois, neste momento, o órgão anuente aprova um percentual de importação com base na exportação, sendo que todo esse material importado sob o regime Drawback obrigatoriamente deverá ser destinado à exportação. Por outra lado, o Recof trabalha apenas com potencial de importação com base no volume que a empresa está exportando.
Quem pode se habilitar?
Podem se habilitar as empresas que efetuem operações industriais de:
- Montagem de produtos;
- Transformação;
- Beneficiamento;
- Acondicionamento e reacondicionamento;
- Renovação ou reacondicionamento (apenas para Recof-Sped).
Quais os requisitos para habilitação?
Para habilitar-se a esse regime a empresa interessada deverá atender, além de outros requisitos, o de estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI, nos termos da legislação específica em vigor, observadas, em especial as disposições do Ajuste Sinief nº 2/2009 , que instituiu a EFD-ICMS/IPI.
São requisitos para habilitação:
- Estar em regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização, nos últimos três anos.
- Estar habilitada para operar no comércio exterior (RADAR) na modalidade ILIMITADA.
- Ter feito a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
- Possuir Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos (específico para Recof tradicional).
- Estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque (específico para Recof-Sped).
A manutenção da habilitação no regime fica condicionada, ainda, ao cumprimento pela empresa habilitada, das obrigações previstas na legislação, dentre as quais, a entrega regular da EFD – ICMS/IPI.
Sob o aspecto da exigência de escriturar o RCPE (Bloco K da EFD-ICMS/IPI) integrante da EFD-ICM/IPI, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) notícia no sentido de que será exigida a entrega do RCPE em sua versão completa, independentemente do faturamento auferido pela empresa beneficiária do Recof/Sped.
Vale mencionar ainda que, para fazer a manutenção do regime, é necessário observar os seguintes pontos:
- O beneficiário, obrigatoriamente, deve exportar produtos industrializados resultantes dos processos industriais no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500 mil.
- Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.
Principais benefícios
- O beneficiário poderá importar e/ou comprar no mercado nacional, insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
- A empresa terá isenção do pagamento dos tributos suspensos dos insumos aplicados a produtos exportados.
- Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos na importação até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria para o mercado nacional.
- O regime permite ainda operações entre beneficiários habilitados.
- Possibilidade de parte da mercadoria admitida no regime, no mesmo estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poder ser despachada para consumo no mercado nacional, sem a necessidade de pagamento de multas e juros.
- Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão.
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Sobre a SYSPED
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