Reforma tributária: Como preparar minha empresa? Primeiramente, é importante entendermos o contexto desse tema tão abrangente.
A reforma tributária é conduzida em algumas etapas, como, por exemplo, a simplificação da arrecadação de impostos e alteração na forma como os impostos são cobrados em investimentos, empresas e pessoas físicas.
A Reforma Tributária consiste na simplificação do sistema tributário, com objetivo de torná-lo mais justo e menos desigual, pautado no princípio da capacidade contributiva. A ideia é estimular a produtividade e o investimento, e como consequência, o crescimento da taxa de emprego e de distribuição de renda.
Contexto da Reforma Tributária brasileira
Um dos motivos de discussão da Reforma Tributária é que existem duas PECs (Proposta de Emenda Constitucional) sobre o tema a serem julgadas: a PEC 45/2019 da Câmara dos Deputados e a PEC 110/2019 do Senado Federal.
Ambas têm por objetivo simplificar o modelo de arrecadação de impostos e tributos atuais sobre a produção e comercialização de bens e sobre a prestação de serviços, impactando nas obrigações fiscais municipais, estaduais e federais.
Além disso, as duas PECs também sugerem a extinção de vários impostos, unificando-os em dois novos: no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e no Imposto Seletivo.
Quais mudanças estão previstas na reforma tributária?
PEC 45/2019
Essa proposta visa substituir cinco tributos existentes pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), dentro dos moldes dos Impostos sobre Valor Agregado (IVA), cobrado em boa parte dos países desenvolvidos.
Dessa forma, o IBS seria uma alíquota única para tributar todas as operações de bens e serviços que tenham um estado ou município como destino.
A PEC propõe que o novo imposto faça a substituição de cinco tributos:
- PIS, Programa de Integração Social;
- Cofins, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados;
- ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;
- ISS, Imposto Sobre Serviço.
Na PEC 45/2019, a determinação da alíquota do imposto a ser cobrado é feita após cada ente federativo fixar uma parcela da alíquota total do IBS como se fosse uma “sub-alíquota”. Isso deve ser feito por meio de lei ordinária.
A próxima etapa seria formar a alíquota única aplicável a todos os bens e serviços consumidos em ou destinados a cada um dos municípios/estados brasileiros.
Assim, é criada a “alíquota de referência”, e dessa forma todos os bens e serviços destinados a determinado município/estado são taxados por uma mesma alíquota, mas a tributação não é uniforme em todo território nacional, pois cada ente federativo pode fixar sua alíquota.
A somatória dessas representa o valor a ser destinado para a recursos voltados para saúde, seguro-desemprego, BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) etc.
PEC 110/2019
A proposta prevê a unificação e a substituição dos seguintes tributos:
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- IOF: Imposto Sobre Operações Financeiras;
- PIS: Programa de Integração Social;
- Pasep: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- Cofins: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- CIDE-Combustíveis: contribuição incidente sobre a importação de comercialização de combustíveis;
- Salário-Educação, contribuição social para financiamento de programas e projetos de educação pública;
- ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;
- ISS: Imposto Sobre Serviço.
A alíquota a ser cobrada referente ao IBS da PEC 110/2019 será fixada por meio de uma lei complementar, definindo uma alíquota padrão.
No entanto, há a possibilidade de fixação de alíquotas diferenciadas para determinados bens e serviços. Ou seja, essa pode diferir de acordo com o que está sendo taxado, porém, sua aplicação é uniforme em todo o Brasil.
A partilha da arrecadação do IBS na PEC do Senado determina a divisão entre municípios, estados e federação, de acordo com percentuais previstos para cada ente federativo na Constituição sobre a receita bruta do novo imposto.
Quanto à destinação, essa é definida com base na aplicação dos percentuais definidos sobre a arrecadação quanto a entrega de recursos diretos, voltados para fundos constitucionais, seguro-desemprego, saúde, entre outros.
Concessão de benefícios fiscais com a Reforma tributária
Em relação à concessão de benefícios fiscais, a PEC 110/2019 autoriza a concessão nas operações com:
- alimentos, incluindo os de consumo animal;
- medicamentos;
- transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano;
- bens do ativo imobilizado;
- saneamento básico;
- educação profissional, infantil, ensino fundamental, médio e superior.
Já a reforma tributária da PEC 45/2019 não permite a concessão de nenhum benefício.
Ambos os textos preveem a possibilidade de devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda, nos termos de lei complementar.
Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo é uma tributação específica sobre alguns bens e serviços, e se assemelha aos excise taxes, ou seja, a um imposto especial de consumo. Este imposto é complementar ao IBS que está sendo discutido.
PEC 45/2019 em relação ao Imposto Seletivo
A ideia do Imposto Seletivo na PEC da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados é desestimular o consumo de determinados produtos e serviços, tais como cigarros e bebidas alcoólicas.
Trata-se de um imposto extrafiscal e, ainda que o objetivo seja desencorajar determinados consumos, não há uma lista definida sobre quais produtos e/ou serviços sofrerão essa cobrança.
Para essa definição será criada uma lei ordinária ou medida provisória instituidora.
PEC 110/2019 em relação ao Imposto Seletivo
Já na PEC do Senado, o Imposto Seletivo é visto como um imposto arrecadatório. Sua cobrança incidirá sobre:
- operações com petróleo e derivados;
- combustíveis e lubrificantes de qualquer origem;
- gás natural;
- cigarros e outros produtos do fumo;
- energia elétrica;
- serviços de telecomunicações (referidos no art. 21, XI, da Constituição Federal);
- bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
- veículos automotores novos (terrestres, aquáticos e aéreos).
Órgão regulador e fiscalizador
A PEC 110/2019 propõe criar um órgão nacional (Super Fisco) composto pelos fiscos estaduais e municipais para gerir o novo imposto e fiscalizá-lo.
Já a PEC 45/2019 determina a criação de um Comitê Gestor Nacional, integrado por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, o Comitê não terá atribuição fiscalizatória, que continuará com os fiscos dos entes federativos.
O que muda para as empresas com a reforma tributária?
Para as empresas, as mudanças que versam sobre questões legislativas diversas do Imposto de Renda (IRPJ) e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), foram mais amplas, passando por tributação de dividendos, alterações de alíquotas e alterações que impactam modalidade e regras de apuração do IRPJ e da CSLL, até alterações em benefícios fiscais e revogação de incentivos fiscais diversos.
Tributação de Dividendos
Esse é um dos pontos mais importantes da Reforma Tributária, pois durante 25 anos estavam isentos os lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas. Agora, eles devem voltar a ser tributados pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%, salvo as exceções:
- Distribuições realizadas para pessoas físicas residentes no Brasil por Pessoas Jurídicas sob o Lucro Presumido, desde que com receita anual inferior a R$ 4,8 milhões;
- Distribuições realizadas por Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Distribuição Disfarçada de Lucros
Antes apenas aplicável às empresas do Lucro Real, e a partir de 2022 para todos os regimes tributários, incluindo Lucro Presumido e Simples Nacional, as operações classificadas como distribuição disfarçada de lucro passam a ser tributadas pelo Imposto de Renda à alíquota de 30%. Um ponto muito importante, é que empréstimos a sócios por empresas com lucros acumulados e o perdão de dívida, passarão a ser considerados como hipótese de Distribuição Disfarçada de Lucros.
Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado
A legislação anterior previa a cobrança de Imposto de Renda retido na fonte à alíquota de 35% nas hipóteses de (i) pagamento a beneficiário não identificado; (ii) pagamento sem causa; e (iii) remuneração indireta sem identificação do beneficiário ou sem inclusão nos respectivos salários. A proposta do Projeto de Lei é que a tributação fique sujeita à alíquota de 30%.
Alíquota do IRPJ e da CSLL
A Reforma Tributária prevê redução da alíquota do IRPJ hoje em 15% mais um adicional de 10%, para 8% e adicional mantido em 10%, além de redução da alíquota da CSLL de 9% para 8% (neste último caso, condicionadas ao aumento da alíquota de uma contribuição intitulada CFEM e da revogação de benefícios fiscais específicos). Para tanto, a alíquota global do IRPJ e da CSLL passaria de 34% para 26%. Com essa redução, para algumas empresas, o Simples Nacional deixa de ser mais vantajoso, ao passo que o Lucro Presumido passa a ser menos oneroso em termos de carga tributária a ser suportada, o que inclui o IRPJ e a CSLL.
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