Registro 1601 da EFD-ICMS/IPI – Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos
Desde janeiro de 2023, o preenchimento do Registro 1601 na EFD-ICMS/IPI passou a ser obrigatório. Esse registro tem como objetivo identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A exigência deste registro dependerá da regulamentação de cada Unidade Federativa, portanto, sugerimos que cada contribuinte consulte formalmente o seu Estado de origem para obter informações detalhadas sobre o devido preenchimento de cada campo.
Previamente, realizamos um levantamento das legislações, avisos e notícias publicadas por cada unidade da federação quanto à obrigatoriedade ou dispensa de envio do Registro 1601 e disponibilizamos abaixo a relação dos Estados que não dispensaram a apresentação deste Registro:
- AL – Instrução Normativa Nº 19/2009;
- AM – Decreto Nº 28.841/09;
- AP – Portaria “T” SEFAZ Nº 2/19;
- CE – Instrução Normativa Nº 124/22;
- MG – Resolução SEF Nº 5.629/2022;
- MS – Resolução SEFAZ Nº 3.298/2023;
- MT – Portaria SEFAZ Nº 247/2022;
- PB – Portaria SEFAZ N° 008/2023;
- PE – Portaria SF Nº 126/2018;
- RJ – Comunicado SEFAZ RJ;
- RN – Decreto N° 31.886/2022;
- SC – Portaria SEF Nº 540/2022;
- SE – Decreto Nº 227/22;
- SP – Anexo I da Portaria CAT 147/2009.
Além do posicionamentos dos Estados, foi publicado no Portal Sped o documento de Perguntas e Respostas – versão 7.3, contendo orientações sobre preenchimento do Registro 1601, bem como, as particularidades de preenchimento de alguns Estados.
Preenchimento
No Registro 1601, o contribuinte informa suas vendas e prestações de serviços com recebimento por meio de meios eletrônicos, como:
- Pix;
- Transferências bancárias;
- TED, DOC;
- Boleto;
- Depósitos;
- Cartão de débito e crédito; e
- Vendas por intermediadores eletrônicos (marketplace, como por exemplo, Mercado Livre, Hotmart, iFood).
Os recebimentos em dinheiro não são informados no Registro 1601, mas se a empresa retirar do caixa e enviar para o banco, essa operação deverá ser informada.
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber, informado o valor total destas operações, devendo excluir os estornos e cancelamentos.
O Registro pode ser informado tanto pelo regime de competência, quando ocorrer venda garantida, como por exemplo, venda no cartão de crédito e débito, venda por intermediadores eletrônicos (marketplace), ou regime de caixa (recebimento) nas demais vendas, como por exemplo: pix, boleto, e transferência. Nessa questão, recomendamos que atentem-se também ao documento de Perguntas e Respostas – versão 7.3, disponibilizado no Portal do Sped, pois alguns Estados possuem entendimentos divergentes sobre este aspecto.
Centralização de recebimentos
Um ponto que merece destaque quanto à entrega do Registro 1601 é o posicionamento da SEFAZ/SP, por meio da Resposta à Consulta Tributária 27.261/2023, que consiste em:
Quando houver filiais localizadas no Estado de São Paulo, a matriz localizada em outro Estado e os recebimentos ocorrem por meio de cartão de crédito, depósitos bancários, PIX, transferências e demais movimentações bancárias centralizados na conta da matriz.
De acordo com a mencionada resposta à consulta, neste caso, não há obrigatoriedade de entrega do Registro 1601 por parte das filiais estabelecidas no Estado de SP.
Somente a matriz localizada em outro Estado é que terá a obrigação de apresentar o Registro 1601, em razão dos recebimentos nela centralizados, ainda que o valor total informado no campo 04 (TOT_VS – Total das Vendas) não corresponda ao total das saídas do estabelecimento.
Participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601
Há dois participantes no Registro 1601:
- Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.
- Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, marketplace, etc.) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.
O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).
Algumas das situações obrigatórias que devem ser informadas no Registro 1601:
- Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto;
- Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação);
- Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada;
- Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento;
- Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.
Algumas operações que não devem ser informadas no Registro 1601:
- Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro;
- Troca de mercadoria sem pagamentos complementares;
- Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro;
- Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.
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