Um dos principais pontos de atenção ao elaborar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) está relacionado aos valores referentes ao IRPJ e à CSLL. Já tivemos a oportunidade de apresentar algumas dicas para a elaboração da ECF.
A equipe da SYSPED preparou este artigo para explicar detalhadamente como revisar o IR e CSLL para elaborar a ECF e não ter nenhum problema com a Receita Federal.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – IR e CSLL
Antes de tudo, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) destina-se a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), uma vez que a mesma substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Evolução do Cruzamento da Receita Federal
A Receita Federal do Brasil vem aprimorando gradativamente seu sistema de dados com o objetivo de efetuar cruzamento das informações prestadas pelo contribuinte, visando identificar inconsistências tributárias.
Desse modo, cada vez mais mostra-se essencial realizar a revisão detalhada do IRPJ e da CSLL para elaborar a ECF e não ter nenhum problema com o Fisco.
Revisão do IRPJ e CSLL
Além disso, antes de proceder a entrega definitiva da ECF é essencial realizar alguns cruzamentos e simulações, com o objetivo de encontrar eventuais falhas dos dados informados.
Primeiramente, é preciso ter em mente a infinidade de operações que influenciam a composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Por exemplo, o cruzamento ECF x DCTF visa buscar eventuais diferenças entre os valores referentes ao IRPJ e à CSLL a recolher apurados na ECF e declarados na DCTF.
Com o objetivo de auxiliar a revisão dos dados, a seguir vamos apresentar algumas considerações técnicas acerca dos principais registros da ECF que merecem uma melhor atenção (a depender do regime de tributação da empresa):
Bloco K: Saldos das Contas Contábeis e Referenciais
- Registro K030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
Bloco L: Lucro Líquido – Lucro Real
- Registro L030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs)
- Registro M030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real
Bloco N: Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real
- Registro N030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real
- Registro N610: Cálculo da Isenção e Redução do Imposto Sobre o Lucro Real, o qual deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais de redução ou isenção desse imposto com base no lucro da exploração
- Registro N620: Apuração do IRPJ Mensal por Estimativa
- Registro N630: Apuração do IRPJ Com Base no Lucro Real
- Registro N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base de Cálculo Negativa
- Registro N660: Apuração da CSLL Mensal por Estimativa
- Registro N670: Apuração da CSLL Com Base no Lucro Real
Bloco P: Lucro Presumido
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que, não estando obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita total igual ou inferior a R$ 78.000.000,00.
Podem, também, optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.
Considera-se receita total o somatório:
- da receita bruta mensal;
- dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
- dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
- das demais receitas e ganhos de capital;
- das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012;
- e dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita. No caso de início de atividade, o limite será proporcional, à razão de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período.
O imposto de renda é devido em cada trimestre e calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado:
- o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integram a base de cálculo do imposto devido;
- o imposto de renda retido na fonte por órgãos públicos, conforme art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996;
- o imposto de renda retido na fonte por Entidades da Administração Pública Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34);
- o imposto de renda pago incidente sobre ganhos no mercado de renda variável.
A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponde à soma dos seguintes valores:
- 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período de apuração;
- 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da legislação específica;
- 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
Com as dicas destacadas neste artigo esperamos ajudar você na revisão do IRPJ e CSLL para elaborar a ECF.
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Sobre a SYSPED
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