Compartilhe

Tudo sobre o e-Ressarcimento (CAT42)

O ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária sempre foi um desafio para o contribuinte. Muitas empresas, inclusive, renunciam a valores relevantes em função da falta de um especialista no assunto. Nosso objetivo neste artigo é discorrer sobre os principais aspectos da legislação paulista quanto ao ressarcimento do ICMS retido bem como as especificações do sistema e-Ressarcimento.

Portaria CAT nº 42/2018

Instituída pelo Estado de São Paulo, a Portaria CAT n° 17/99 deu início à sistemática de adoção de controles para ressarcimento e complemento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS retido), na hipótese de o fato gerador presumido do ICMS retido não se realizar, ou o valor de venda a consumidor final, for superior ao recolhido anteriormente.

Com a implantação da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), as formas de lançamento do ressarcimento do imposto foram alteradas pela Portaria CAT n° 158/2015, a qual fora utilizada pelo sujeito passivo por substituição com a finalidade de ressarcimento ou complemento ICMS retido nos anos de 2016 a 2018.

Em janeiro de 2019 entrou em vigor a Portaria CAT n° 42/2018, e estabeleceu a metodologia para o ressarcimento e o complemento do ICMS retido, através da instituição do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, ou e-Ressarcimento.

O sistema se destina à apuração do imposto ao qual o contribuinte tenha direito a ressarcir ou o dever de complementar, nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do RICMS/SP.

Hipóteses de ressarcimento do ICMS retido

Antes de entrarmos propriamente nos processos envolvidos quanto ao pedido de ressarcimento do ICMS retido, vejamos as situações em que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto poderá ressarcir-se, de acordo com o artigo 269 do RICMS/SP:

  • caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
  • caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida;
  • caso a saída subsequente, que teve o seu imposto retido em operações anteriores, for amparada por isenção ou não-incidência; e
  • caso promova saída destinada a outro Estado, cabendo o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, em operações anteriores, em favor deste Estado, referente a operação subsequente.

Formas de ressarcimento do ICMS retido

O ressarcimento do ICMS retido poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, conforme o artigo 270 do RICMS/SP, nos seguintes formatos:

  • Compensação Escritural;
  • Nota Fiscal de Ressarcimento;
  • Pedido de Ressarcimento.

De acordo com o artigo 20 da Portaria CAT n° 42/2018, o ressarcimento do ICMS retido poderá ocorrer das seguintes formas:

  1. Compensação escritural, pelo estabelecimento;
  2. Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa;
  3. Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente;
  4. Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros;
  5. Conforme estabelecido em regime especial.

O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo Fisco, será por meio eletrônico, contendo informações da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, instruído com cópia se necessária e solicitada posteriormente pela SEFAZ, que comprove o direito à restituição.

Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento e-Ressarcimento

Com a instituição do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento” (e-Ressarcimento), disponível no site da SEFAZ na Internet, o contribuinte terá acesso, mediante certificado digital (e-CNPJ), às seguintes funcionalidades:

  • mensagens para comunicação eletrônica fisco-contribuinte, pelo sistema DEC;
  • consulta da situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento;
  • menu destinado a possibilitar os seguintes pedidos:
    • de registro de imposto a ressarcir em conta corrente de controle do ressarcimento;
    • de utilização de imposto a ressarcir nas modalidades de compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal;
    • de substituição de arquivo acolhido;
    • de registro do aceite de transferência de imposto a ressarcir;
  • consulta a conta corrente de controle de ressarcimento.

O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração eletrônica a pessoa física.

Arquivo digital

Conforme o artigo 2° da Portaria CAT n° 42/2018, para apurar o complemento ou ressarcimento do ICMS retido ou antecipado, previsto pelos artigos 265 e 269 do RICMS/SP, o estabelecimento contribuinte que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto de acordo com os artigos 273 ou 274 do RICMS/SP, ou efetuado o pagamento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/SP, deverá:

  • adotar o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”;
  • compor o arquivo digital mensalmente, abrangendo o total das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, conforme leiaute definido no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” (Manual).

Estrutura das informações

As informações para apuração e demonstração do ressarcimento ou complemento do ICMS retido ou antecipado, estão estruturadas sob a forma de fichas:

  • Ficha 1 – Cadastro de Participantes de Operações e Prestações
  • Ficha 2 – Tabela de Identificação do Item
  • Ficha 3 – Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária

Validação

De acordo com o artigo 3° da Portaria CAT n° 42/2018, o arquivo digital estará submetido à validação em duas fases:

1 – Pré-Validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento requerente antes do envio do arquivo digital à SEFAZ.

A pré-validação deverá ser realizada pelo contribuinte requerente, previamente ao envio do arquivo digital à SEFAZ.

De acordo com o § 1° do artigo 2° da Portaria CAT n° 42/2018, o arquivo digital será submetido à consistência de layout mediante a utilização do programa validador, disponibilizado por meio de download no sítio da SEFAZ, este programa fará verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme o Manual.

Apenas posteriormente a pré-validação, o contribuinte poderá transmitir o arquivo digital à SEFAZ, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no sítio da SEFAZ/SP, utilizando o certificado digital do estabelecimento e-CNPJ, de acordo com o artigo 4° da Portaria CAT n° 42/2018.

Conforme o artigo 5° da Portaria CAT n° 42/2018, quando for efetivada a transmissão do arquivo digital, será gerado comprovante digital da transmissão pelo programa TED. E, nos termos do artigo 6° da Portaria CAT n° 42/2018, será depois de efetivada a transmissão, que o sistema e-Ressarcimento, disponibilizará consulta da situação do processamento do arquivo digital. Sendo que durante o evento de transmissão, o arquivo constará na situação de “transmitido”.

2 – Pós-Validação, que será efetuada pela Sefaz após a recepção do arquivo digital.

De acordo com o § 2° do artigo 2° da Portaria CAT n° 42/2018 na pós-validação, entre outras à critério do fisco, serão realizadas as seguintes verificações:

  • a abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com o sistema de Apuração do Ressarcimento;
  • a integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital;
  • a consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital;
  • a consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte;
  • os dados cadastrais do estabelecimento solicitante;
  • a versão do layout;
  • a finalidade do arquivo conforme “Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo”:
    • Código 00 – Remessa regular do arquivo;
    • Código 01 – Remessa de arquivo requerido por intimação específica;
    • Código 02 – Remessa de arquivo para substituição de arquivo remetido anteriormente;
  • a existência de arquivo já acolhido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo;
  • a existência de arquivo já transmitido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo;
  • a existência de arquivo já acolhido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo;
  • a existência de arquivo já transmitido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo.

Conta corrente do controle do ressarcimento

Conforme artigo 13 da Portaria CAT n° 42/2018, será designada uma conta corrente eletrônica para efetuar o controle do ressarcimento, no sistema e-Ressarcimento para que seja efetuado pelo contribuinte o controle da movimentação dos valores a ressarcir e ressarcidos. Para isso, os seguintes tópicos deverão ser analisados:

1 – A abertura da conta corrente de controle para cada estabelecimento:

  • detentor de saldo de valor a ressarcir originado de arquivos acolhidos em período anterior à implantação deste sistema;
  • por ocorrência do primeiro registro em conta corrente de controle, ou seja, do primeiro lançamento de valor a ressarcir oriundo de arquivo digital;
  • havendo a alteração no número da inscrição no CNPJ do estabelecimento detentor de saldo de valor a ressarcir, desde que confirmada a legitimidade do saldo e a possibilidade do seu aproveitamento.

2 – Situações em que poderá ser classificada a conta corrente de controle: Ativa, bloqueada e encerrada.

3 – Os lançamentos na conta corrente de controle referentes ao registro dos valores a ressarcir vindos dos arquivos acolhidos, e a utilização por compensação, transferência ou liquidação de débitos serão efetuados pelo fisco.

4 – O encerramento da conta corrente será de acordo com solicitação do estabelecimento ou automaticamente quando ocorrer a extinção da pessoa jurídica ou quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como nula.

5 – O bloqueio da conta corrente será, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:

  • a inscrição do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;
  • verificado, pela autoridade administrativa, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo por qualquer estabelecimento da empresa que, regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;
  • apurada a omissão de GIA, PGDAS ou DeSTDA, conforme o regime de apuração do contribuinte, por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;
  • examinada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A do RICMS/SP, se obrigado a tanto, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;
  • averiguada a apropriação ou utilização de ressarcimento em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital.

De acordo com o parágrafo único do artigo 13 da Portaria CAT n° 42/2018, a conta corrente será desbloqueada:

  • automaticamente, pelo sistema, quando resolvidas as hipóteses de bloqueio indicadas acima;
  • mediante solicitação do estabelecimento quando ocorrer suspensão, a critério da autoridade administrativa;
  • a requerimento do estabelecimento nos demais casos referidos no inciso V, pela autoridade administrativa, após saneamento do evento que originou o bloqueio.

Registro do pedido

O registro, em conta corrente de controle, de valor a ressarcir, constituído pelo seu lançamento a rédito na conta corrente, será realizado pelo fisco e deverá ser requerido pelo estabelecimento.

Todo valor a ressarcir deverá ser objeto do pedido que somente produzirá efeitos a partir da data de seu registro no sistema e-Ressarcimento, acompanhado do respectivo lançamento na conta corrente de controle do Ressarcimento.

Conforme artigo 16 da Portaria CAT 42/2018, o registro do pedido deverá conter as seguintes informações:

a) número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no CNPJ;

b) mês e ano de referência em que tenham ocorrido os eventos ensejadores dos valores a ressarcir;

c) valor a ressarcir a ser registrado em conta corrente de controle.

O registro do pedido no sistema e-Ressarcimento fica condicionado a que a conta corrente do ressarcimento esteja na situação ativa, e à verificação da existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda, do arquivo digital acolhido para o mesmo mês de referência dos eventos ensejadores dos valores a ressarcir.

Forma de Apropriação do Crédito

Conforme artigo 60 da Portaria CAT 42/18, dado o parecer positivo do fisco, o registro do valor a ressarcir será realizado pelo fisco por meio de lançamento a crédito na conta corrente de controle do sistema e-Ressarcimento.

O valor registrado em conta corrente de controle e não utilizado em 5 anos contados do primeiro dia do período subsequente ao das operações ensejadoras dos valores a ressarcir será objeto de lançamento a débito na conta corrente.

Fiscalização do valor a ser ressarcido

A autorização para utilizar o valor a ressarcir registrado em conta corrente de controle, dependerá de manifestação fiscal concreta com parecer positivo, conforme o artigo 19 da Portaria CAT n° 42/2018, referente às seguintes verificações:

  • a correção dos valores lançados na escrituração fiscal;
  • da verificação de que ocorreram as operações que geraram o ressarcimento e do seu adequado tratamento tributário, bem como do pagamento efetuado corretamente relativo ao imposto devido por substituição tributária ou antecipação;
  • do comparativo dos dados do arquivo digital com aqueles armazenados nos bancos de dados da SEFAZ.

A autoridade fiscal poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos dos eventos ensejadores dos valores a ressarcir, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem o acionamento.

Constatado que o valor a ressarcir apurado pelo fisco é inferior ao registrado em conta corrente de controle a pedido do requerente, a diferença será debitada na conta corrente de controle.

Utilização do valor a ressarcir

Conforme artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, a utilização do valor a ressarcir ocorrerá nas seguintes modalidades:

  • Compensação escritural, pelo estabelecimento;
  • Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa na forma escritural;
  • Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por substituto tributário, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, conforme inciso III do artigo 270 do RICMS;
  • Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS;
  • Conforme estabelecido em regime especial.

Salvo disposição em contrário é vedada a utilização do valor a ressarcir na forma de transferência para substituto tributário ou pedido de ressarcimento, ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.

Estas vedações estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:

  • sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
  • empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
    • que o contribuinte é sucessor de fato;
    • a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.

Esta vedação não se aplica ao débito:

  • apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente;
  • objeto de pedido de liquidação;
  • inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

O lançamento referente à utilização de valor a ressarcir, será registrado, na conta corrente de controle, a débito da referência mais antiga, ou outra referência conforme solicitada pelo requerente.


Nós desenvolvemos o nosso próprio software de CAT42, ou seja, temos total autonomia para customizá-lo para atender qualquer particularidade, caso haja necessidade. Nossa célula exclusiva de Recuperação de Créditos Acumulados (e-CredAc e e-Ressarcimento) conta com um time multidisciplinar de consultores super qualificados e uma metodologia própria, fruto de inúmeros projetos em empresas de vários ramos de atuação.

Por padrão nós não cobramos percentual de êxito sobre os créditos recuperados, o que quer dizer que o custo do serviço é muito mais racional, dependendo exclusivamente da volumetria e de outras informações técnicas do cenário do cliente.

E, além disso, nós fazemos um levantamento da estimativa de crédito que a empresa tem direito, sem custo nem compromisso algum, antes do fechamento do contrato! Assim o cliente tem mais condições de decidir realizar ou não o projeto, fechando o contrato apenas se valer a pena!

Entre em contato conosco e saiba como podemos te ajudar.

Sobre a SYSPED

ASYSPED é uma TaxTech especializada em outsourcing fiscal e em recuperação de créditos tributários, que vem ajudando grandes organizações do Brasil todo a melhorar a performance das suas áreas fiscal e contábil, gerando resultados tributários e reduzindo seus custos operacionais, com um ecossistema de serviços que dá suporte às necessidades delas em todos aspectos. Desde 2007 a SYSPED vem conquistando a confiança de empresas que são referências em seus respectivos mercados, tais como Archroma, BDP, CTG, Dia%, Iochpe-Maxion, Kemira, Panasonic, Shell, Syngenta, TMD Friction, Verizon, WR Grace entre outras.

Contatos

Telefone: (11) 3154-0770

E-mail: contato@sysped.com.br

Site: sysped.com.br

Instagram: syspedoficial

Facebook: syspedoficial

LinkedIn: sysped

Categorias

Outras notícias