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Ilegalidade da fixação dos preços de transferência

Ilegalidade da fixação dos preços de transferência

STJ julga ser ilegal fixação dos preços de transferência pela IN 243/02

Por unanimidade dos votos, a 1ª turma do STJ decidiu no julgamento de 04 de outubro de 2022, que o art. 12, § 11, da IN SRF nº 243/2002 extrapolou a interpretação do art. 18, II, da Lei n. 9.430/1996, sob o entendimento de que a RFB criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos no texto legal então vigente, reconhecendo, dessa forma, a ilegalidade da referida Instrução Normativa.

O STJ entendeu que foi extrapolado o comando contido no art. 18, II, da Lei nº 9.430/1996, com a redação da Lei n. 9.959/2000, que estabelece, para fins de determinação do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), no concernente às operações efetuadas com pessoas vinculadas, a possibilidade de dedução do preço de transferência pelo denominado “Método do Preço de Renda menos Lucro” (PRL).

Contexto geral

O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis por meio da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações.

Ou seja, a determinação do preço de transferência tem por finalidade afastar indevida manipulação das transações entre sociedades empresárias coligadas; em razão disso, coube à lei estabelecer critérios para definir o valor semelhante ao que é praticado entre partes independentes.

Nesse contexto, a Lei nº 9.430/1996 prevê a possibilidade de adoção de três métodos para definição do preço de transferência: a) Método dos Preços Independentes Comparados (PIC); b) Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL); e c) Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL).

No caso, a discussão situa-se no âmbito do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), regido pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/1996 (com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000) e regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002.

Do conflito

O método PRL, parte da ideia de que é possível estimar um valor justo (preço livre de interferência) se, a partir do preço de revenda de um bem que foi importado, for deduzida uma margem bruta adequada para, teoricamente, cobrir os custos e despesas operacionais relacionados àquela operação, bem como proporcionar lucro ao importador/revendedor.

Para tanto, a Lei 9.430/96 estabeleceu que, do preço de revenda do bem que foi importado, sejam expurgados os valores constantes das alíneas (a) a (d) do art. 18, II, dentre os quais está a margem de lucro que, na disciplina brasileira do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), é legalmente presumida.

Esta margem é de 20% para bens importados para simples revenda e de 60% para bens importados e revendidos após sua aplicação à produção no Brasil, conforme redação dada pela Lei 9.959/00. A Receita Federal regulamentou essa nova redação, inicialmente por meio da IN SRF 32/01.

No ano seguinte, a substituiu pela IN SRF 243/02. O que se verifica, em síntese, é que, sob a IN 32/01, o preço-parâmetro era obtido pela aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no Brasil (e não do bem importado), diminuída do valor agregado localmente (art. 12, § 11, II, da IN 32/01).

A partir da IN 243/02, o preço-parâmetro passou a ser obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a participação do bem importado na média dos preços líquidos de venda do bem produzido, sendo esta margem subtraída da parcela do preço de venda atribuída ao bem importado (participação do item importado no preço do bem produzido – art. 12, § 11, e incisos, da IN 243/02).

A IN 243/02 lança, sem dúvida, um novo olhar sobre o artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/96, em clara alteração quanto ao entendimento da instrução normativa anterior. Pela IN 32/01, a “participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido” não era um elemento relevante para o cálculo do preço-parâmetro.

A diferença fundamental entre a interpretação que levou à IN 32/01 e a que deu origem à IN 243/02 está no referencial sobre o qual recai a margem de lucro presumida na lei:

  • na primeira, seria o preço de venda do bem que é produzido com o item importado cujo controle de preços se almeja fazer, diminuído do valor agregado no país;
  • na segunda, a margem de lucro recai sobre o que seria o preço de revenda do próprio item importado, estimado mediante a “participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”.

Pela metodologia da IN 32/01, quanto maior o valor agregado no país, maior será o preço-parâmetro (custo máximo dedutível para o bem importado, cujo controle de preços se pretende fazer), chegando-se ao ponto de não manter qualquer pertinência com o custo real do bem (aquele que seria razoavelmente esperado numa operação entre partes independentes).

Dessa forma, apesar da metodologia do PRL60 prevista na IN 243/02 fosse, de fato, mais adequada ao controle de preços de transferência (tanto que incorporada, praticamente com o mesmo teor, à Lei 9.430/96 pela Lei 12.715/2012), ela não encontrava, à época dos fatos, o devido respaldo no texto legal então vigente.

Assim, decidiu-se que pela ilegalidade da IN enquanto não vigorava a Lei 12.715/2012.


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