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Isenção de ICMS deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Isenção do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que toda isenção de ICMS deve ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Subvenção de investimentos

O art. 30 da Lei 12.973/2014 prevê que os incentivos fiscais concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não devem compor a base de cálculo do lucro real, desde que contabilizado em reserva de lucros.

O objetivo é o contribuinte reinvestir o valor no desenvolvimento da própria empresa, razão pela qual não poderia ser considerado receita, portanto, não poderia compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Ocorre que, desde 2017, discute-se a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo dos referidos tributos.

Histórico da discussão

A discussão pairava sobre o conceito de subvenção de investimento e subvenção de custeio. Para a Receita, apenas a subvenção de investimento poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ainda, a classificação do benefício fiscal como subvenção só pode ser feita se as empresas provarem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas. Sem isso, o valor deveria compor a base de cálculo dos tributos.

Em 2017, a lei complementar 160/2017 equiparou todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento. Dessa forma, não seria mais preciso provar que eles estavam sendo usados para investimentos.

Mesmo assim, a RFB interpretava como necessário provar o objetivo da subvenção, para realizar a exclusão do lucro apenas quando concedida como estímulo aos empreendimentos.

No julgamento do EREsp 1.517.492/PR o STJ entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento no art. 150, VI, “a”, da CF/88 (violação do pacto federativo).

A partir disso, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do incentivo/benefício fiscal como “subvenção para custeio” ou “subvenção para investimento” para fins de exclusão, já que estes valores foram excluídos do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64.

EREsp 1.517.492 vs PR vs REsp 1.968.755

Por outro lado, na decisão do REsp 1.968.755, discute-se que toda isenção de ICMS deve ser excluída da base dos referidos tributos.

No referido REsp, entendeu-se que estes valores jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita. Afinal, são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.

A turma fundamentou a decisão no art. 10, da Lei Complementar 160/2017. A norma classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual como subvenções para investimento. Dessa forma, poderiam ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

Em resumo, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR.

Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

Decisão: Isenção de ICMS deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e CSLL

No julgamento do RESP 1.968.755, a 2ª Turma do STJ firmou a tese: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Ou seja, basta o contribuinte contabilizar o montante em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Importante destacar ainda que, embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes.

De acordo com o entendimento do STJ, quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Avaliação da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a decisão da 2ª Turma e outras recentes, do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, são no sentido de que os outros benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, poderão ser classificados como subvenção de investimento desde que se observe todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Assim, para a PGFN, apenas nessa hipótese não serão computadas na determinação do lucro real.


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