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Guia Ressarcimento ICMS ST por UF

No presente guia, trataremos as disposições de cada estado da federação sobre o ressarcimento do ICMS retido ou ICMS-ST.

Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro previu por meio do artigo 20 do RICMS-RJ/2000 e da Resolução SEFAZ nº 537/2012, a metodologia para ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

Na hipótese de operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, neste ou em outro Estado, o remetente da mercadoria poderá se ressarcir do ICMS-ST, onde, o pedido de ressarcimento será acompanhado dos seguintes documentos:

  • Relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;
  • Relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas Saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição;
  • cópias da GNRE relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento, se for o caso.

O requerimento deverá ser protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.

Após o deferimento do pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.

A referida NF-e deverá ser lançada na EFD-ICMS/IPI no registro C100. O remetente deverá preencher os registros C170 e C176 da EFD-ICMS/IPI, relativamente às notas fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento, e, no registro C113, que fará menção às notas fiscais.

Santa Catarina

O Estado de Santa Catarina previu por meio dos artigos 25, 25-A e 25-B do Anexo III do RICMS-SC/2001, as disposições sobre o ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

O Estado prevê que o contribuinte que receber mercadoria com o ICMS-ST e efetuar nova retenção em favor de outro Estado poderá ressarcir-se do ICMS-ST na operação anterior, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor do contribuinte substituído, inscrito como substituto tributário.

O ressarcimento deverá ser solicitado à Gerência Regional de Fiscalização a que jurisdicionado o contribuinte.  

Com a cópia do despacho no processo e da NF-e supracitada, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento.

O Estado também prevê a possibilidade do ressarcimento por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Neste caso, o ICMS-ST em favor de Santa Catarina poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.

Minas Gerais

O Estado de Minas Gerais previu a partir do artigo 24 RICMS-MG/2002, Anexo XV, as disposições sobre o ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Minas Gerais:

a) na hipótese de saída para outra Unidade da Federação;

b) na hipótese de saída amparada por isenção ou não incidência, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item.

Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria NF-e.

Este documento fiscal, após a autorização de ressarcimento, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Paraná

O Estado do Paraná previu a partir da Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 3/2020 as disposições sobre o ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou a não contribuinte do imposto, o contribuinte substituído poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:

  • recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
  • ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

Cumpre ressaltar que a NF-e emitida na forma estabelecida em norma de procedimento, para acobertar a operação interestadual, deverá conter o destaque do imposto da operação própria e ser lançada nas colunas “Base de Cálculo do Imposto” e “Imposto Debitado” da EFD ICMS/IPI.

Bahia

O Estado da Bahia previu a partir do artigo 299 do RICMS-BA/2012 as disposições sobre o ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

Nas operações para Estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo:

  • O remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias;
  • Para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto;
  • O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este estado.

Em substituição a este procedimento, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

O ressarcimento deverá ser autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações interestaduais envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, que serão autorizadas pela Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (Copec).

Rio Grande do Norte

O Estado do Rio Grande do Norte previu por meio dos artigos 863 e seguintes do RICMS-RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, com base na Portaria SET nº 161/2022 a metodologia para ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

Para fins de deferimento do pedido de ressarcimento de ICMS-ST nas condições estabelecidas na Portaria SET nº 161/2022, a solicitação deverá estar enquadrada em no mínimo uma das seguintes hipóteses:

  • Valor a ser ressarcido inferior a R$ 20.000,00 por período de apuração;
  • Valor a ser ressarcido inferior a 2% do valor recolhido pelo contribuinte no mês anterior ao requerimento por período de apuração;
  • Valor a ser ressarcido inferior a 5% do valor constante no saldo credor do contribuinte no mês anterior ao requerimento por período de apuração.

Análise do pedido

O auditor fiscal indicado para proceder à análise do pedido de ressarcimento do ICMS-ST deverá:

  • No prazo máximo de 5 dias, a partir do recebimento do processo, e de posse dos documentos conforme o caso, informar se o contribuinte se encontra enquadrado no procedimento simplificado constante na Portaria SET nº 161/2022;
  • Encaminhar o processo para o subcoordenador da Subcoordenadora de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), para apreciação final, que, em caso de deferimento, inserirá o despacho autorizando o crédito.

Importante ressaltar que a autorização não representa reconhecimento tácito da precisão do valor solicitado, sendo possível, na hipótese de ser posteriormente constatado pelo Fisco que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, a constituição do crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido, na forma do art. 340-A, II, ‘a’ do RICMS-RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997.

Os contribuintes deverão registrar no SPED Fiscal o valor autorizado do ressarcimento sob o código de ajuste RN020011, e informar o número do processo SEI e o período a que se refere.

Mato Grosso do Sul

O Estado de Mato Grosso do Sul estabeleceu os procedimentos para ressarcimento do ICMS-ST nos termos do art. 12 do Anexo III do RICMS. Este serviço poderá ser utilizado por toda pessoa jurídica, inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) do Estado de MS.

Hipóteses de ressarcimento

  • Utilização de mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada;
  • Realização de operações interestaduais tributadas com mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST;
  • Baixa de estoque das mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro;
  • Realização de operação subsequente com isenção ou não incidência do imposto, com mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST.

Importante mencionar que nesse serviço não poderá ser incluída a hipótese de ressarcimento descrita no art. 1º do Subanexo II do Anexo III do RICMS, que se refere à diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva. Nesse caso, deverá ser utilizado o serviço no e-SAP “ICMS ST – PEDIDO DE RESSARCIMENTO – Sub anexo II ao Anexo III do RICMS”.

Documentos necessários

  • Requerimento com as informações necessárias para o pedido de ressarcimento;
  • Notas Fiscais emitidas para baixa de estoque: somente quando o pedido de ressarcimento incluir a modalidade “operação subsequente não realizada por perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro”, prevista no art. 12, §1º, II do Anexo III do RICMS;
  • Notas Fiscais emitidas para saída interestadual: somente quando o pedido de ressarcimento incluir a modalidade “operação subsequente de saída interestadual”, prevista no art. 12, §1º, I, “b” do Anexo III do RICMS;
  • Notas Fiscais emitidas com isenção ou não incidência do imposto: somente quando o pedido de ressarcimento incluir a modalidade “operação subsequente com isenção ou não incidência do imposto”, consubstanciada no art. 12 do Anexo III, §1º, III do RICMS.

Visando a celeridade nas análises dos pedidos de ressarcimento, períodos contíguos deverão ser agrupados num único arquivo digital e o respectivo pedido feito através de um único processo.

Caso seja necessário, as autoridades competentes para analisar a solicitação da revisão podem solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, conforme o caso.

Etapas de processamento

  1. Atender as seguintes condições para a prestação do serviço: Contribuinte sem pendência fiscal;
  2. Solicitar o serviço no canal disponível de acesso a este serviço;
  3. Preenchidos os requisitos, a Agenda Virtual deverá direcionar a solicitação para a coordenadoria na qual o contribuinte solicitante está lotado no cadastro (CCE).

O custo para o serviço é de 1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais

O prazo para atendimento, de acordo com o Estado, é de 90 dias.

O processo é eletrônico mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP).

Alagoas

O Estado de Alagoas estabeleceu os procedimentos para ressarcimento do ICMS-ST nos termos do artigo 423-C do Decreto nº 35.245/1991.

Procedimentos

O ressarcimento poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades:

  • Nota fiscal de ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
  • Compensação na conta gráfica: mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada e lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser ressarcido conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de tributação;
  • Pedido de ressarcimento: quando não aplicável às opções anteriores.

Importante mencionar que somente ensejarão crédito após obtenção de visto prévio junto à Gerência Regional de Administração Fazendária – GRAF do domicílio fiscal do contribuinte, caso em que será retida a 3ª via.

De acordo com o Estado, não há custo para esta operação.

Rondônia

O Estado de Rondônia estabeleceu os procedimentos para ressarcimento do ICMS-ST nos termos do artigo 21 do Anexo VI do RICMS e da Instrução Normativa nº 22/18.

Procedimentos

  • Os contribuintes substituídos obrigados à entrega do SPED Fiscal, para cada item indicado na nota fiscal de saída, deverão promover a escrituração dos registros C170 e C176, cujo critério de valoração será o da entrada da correspondente mercadoria para determinação do valor do ICMS a creditar, quando for o caso, e do ICMS-ST retido a ser ressarcido;
  • Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-ão como critério os valores indicados nas notas fiscais referentes às suas entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item;
  • No caso de devolução total de mercadoria previamente adquirida em operação interestadual sujeita à antecipação do imposto com encerramento da fase, cujo ICMS já houver sido pago, a nota fiscal de saída interestadual em devolução deverá ser escriturada nos registros C100/C170, com a inclusão no respectivo registro C176 da nota fiscal original de aquisição interestadual, juntamente com os dados da retenção previamente realizada.

Modalidades

O ICMS-ST a ser creditado e ressarcido será determinado pela multiplicação da quantidade de itens que saíram, pelos valores de ICMS e ICMS-ST obtidos, por unidade do produto, e será efetuado da seguinte forma em relação ao ICMS-ST retido:

a) Ressarcido a estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, mediante emissão de NF-e com CFOP 5.603 ou 6.603, preenchida conforme o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF-e, exceto para contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) Transferido para a conta corrente de crédito com vistas a ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica; e

c) Apropriado em conta gráfica, no caso de contribuinte obrigado à entrega do SPED Fiscal, mediante lançamento com Código de Ajuste próprio no Campo 02 (COD_AJ_APUR) e lançamento do valor apurado no Campo 04 (VL_AJ_APUR), identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) o texto “Ajuste de Crédito – Ressarcimento de ICMS-ST em conta gráfica – Mês __/__”, todos do registro E111 do SPED Fiscal.

Acre

O Estado do Acre estabeleceu os procedimentos para ressarcimento do ICMS-ST nos termos dos artigos 36-C em diante, do Decreto nº 6875/17.

Procedimentos

O montante do imposto a restituir ou a ressarcir na forma de crédito fiscal será determinado a cada ocorrência, conforme os seguintes procedimentos:

  • Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170 do SPED Fiscal e calculado os valores unitários do imposto retido por substituição ou cobrado por antecipação do imposto com encerramento da tributação da parcela correspondente à operação de entrada, quando admitido, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176 da EFD;
  • Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 da EFD para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída.

Nesta última hipótese, o valor unitário a ressarcir ou a restituir em forma de crédito fiscal corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

Importante mencionar que os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento como ajuste a crédito na EFD do mês em que ocorreram as saídas.

O contribuinte substituído deverá utilizar o mesmo código interno de item para os lançamentos de entrada e saída, bem como as mesmas unidades de medidas.

Ceará

O Estado do Ceará previu a partir do artigo 438 do RICMS/CE a metodologia para ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão de substituição tributária nas seguintes hipóteses:

  • Quando o fato gerador presumido não se realizar;
  • Valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior a base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final;
  • Quando a mercadoria objeto de operação anterior, tributada por regime de substituição tributária, houver sido destinada a outra unidade da federação.

Segundo o § 1º do art. 438 do RICMS/CE , entende-se por fato gerador que não se realizar a não-ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

Para ressarcimento do imposto, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

  • Emitir NF-e relativa à entrada, da qual constará o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;
  • Emitir NF-e pelo valor a ser ressarcido, que terá como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do imposto da mesma mercadoria em favor deste Estado;
  • Requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com NF-e a qual terá como destinatário a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Amazonas

O Estado do Amazonas previu por meio do Decreto nº 4.564/1979, art. 94 e Resolução Gsefaz nº 9/2021 , art. 1º , §§ 1º e 3º a partir do artigo 438 do RICMS/CE a metodologia para ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

O pedido de restituição deve ser apresentado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, com expressa manifestação do sujeito passivo quanto à devolução em espécie ou não do valor pleiteado, na forma do § 2º do artigo 308 da Lei Complementar nº 19 /1997.

O sujeito passivo deverá manifestar, em seu pedido de restituição, sua opção quanto à forma de devolução do valor pleiteado, se em espécie ou em uma das seguintes modalidades relacionadas no RICMS-AM/1999 , art.374-E:

  • Na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração do mês em que for proferida a decisão;
  • Mediante emissão de NF-E, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento;
  • Para quitar débitos tributários e de contribuições financeiras.

Caso o sujeito passivo não seja credenciado para uso do DT-e, o pedido deve ser apresentado por meio do Protocolo Virtual da SEFAZ.

Ressalta-se que pedido de restituição, somente será aceito após serem observadas as condições estabelecidas no art. 374-A do RICMS-AM/1999.

Distrito Federal

O Distrito Federal previu por meio do Decreto nº 33.269/2011 e no RICMS-DF/1997 a metodologia para ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

  • A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas;
  • O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela secretaria de estado de economia do distrito federal (SEEC/DF), poderá:
  1. Ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;
  2. Ser utilizado na compensação financeira.
  • O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído no livro registro de apuração do ICMS, no campo “crédito do imposto – outros créditos”, na proporção da quantidade saída, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito; e
  • Alternativamente aos procedimentos previstos no art. 329 do RICMS-DF/1997 , o contribuinte substituído poderá emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no cf/df.

Maranhão

O Estado do Maranhão previu por meio dos artigos 513 e 514 do RICMS-MA/03 a metodologia para ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

Com essa NF-e o fornecedor poderá deduzir o valor do ICMS-ST do próximo recolhimento à UF do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. Essas notas fiscais de ressarcimento deverão ser autorizadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, observados os seguintes procedimentos:

  • uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada para fins desse ressarcimento;
  • o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e a matrícula do servidor responsável pelo parecer;
  • o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos.
  1. Notas fiscais de entrada, contendo informações do ICMS retido em favor do Estado de origem;
  2. Notas fiscais de saída;
  3. Cópia da GNRE devidamente visada pela repartição fiscal, conforme mencionado anteriormente.

Na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, poderá ser ressarcido o valor do ICMS retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída em nova operação interestadual.

As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizado o contribuinte.

Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, o contribuinte procederá apenas com a nota fiscal para efetivar o devido ressarcimento, ficando dispensado das exigibilidades citadas anteriormente.

Rio Grande do Sul

Conforme §2º do artigo 25 do livro III do RICMS-RS/97, em caso de desfazimento do negócio, o contribuinte remetente de outra Unidade da Federação que tiver sido substituto tributário na operação deverá receber do destinatário estabelecido no Rio Grande do Sul duas notas fiscais, uma com a devolução das mercadorias e o ICMS próprio e outra emitida com o CFOP 6.603, contendo apenas o valor do ICMS-ST.

Posteriormente, se o contribuinte remetente for inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como substituto tributário no Rio Grande do Sul, poderá deduzir o valor destacado no documento fiscal do próximo recolhimento ao Rio Grande do Sul.

Caso contrário, esse substituto tributário deverá solicitar o ressarcimento por meio do preenchimento de formulário específico disponibilizado no site da Sefaz-RS.

Pará

O Estado do Pará previu a partir do artigo 648 do RICMS-PA a metodologia para ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

Na hipótese de aplicação de nova substituição tributária, para que não fique configurada duplicidade de pagamento do imposto:

  • O remetente estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor;
  • Para efeito de ressarcimento do imposto retido por ocasião da operação anterior ao do remetente estabelecido neste Estado, este emitirá NF-e, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.

A 1ª via da nota fiscal de ressarcimento, a cópia da GNRE referente ao recolhimento do ICMS-ST e a cópia do documento fiscal que tiver motivado o ressarcimento serão enviadas ao fornecedor.

O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento.

Para fins de ressarcimento do imposto retido, as operações interestaduais e de exportação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária deverão ser comprovadas por meio de visto, no documento fiscal, a ser realizado pelo Sistema de Informação da Administração Tributária (Siat).

Rio Grande do Norte

O Estado do Rio Grande do Norte previu a partir do artigo 648 do RICMS-PA a metodologia para ressarcimento do ICMS-ST.

Procedimentos

O contribuinte substituído poderá restituir o valor do imposto pago por substituição tributária caso:

a) correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

b) nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime;

c) nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final em que não se efetive o fato gerador presumido quanto ao valor da base de cálculo.

O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá à diferença a maior entre o somatório do ICMS da operação própria e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operação própria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída.

Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

Para efetivação do pedido de ressarcimento, após seu deferimento o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

a) emitir NF-e de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento no campo “Valor da Operação” a ser aproveitado como crédito fiscal;

b) emitir NF-e pelo valor a ser ressarcido no campo “Valor da Operação”, tendo como destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado que seja fornecedor do contribuinte substituído; ou

c) na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nas letras “a” e “b”, requerer o valor objeto do ressarcimento, juntando os documentos comprobatórios do direito pleiteado e após o deferimento a NF-e Eletrônica (NF-e), emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar o ressarcimento, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Deferido o pedido de ressarcimento o contribuinte caso seja inscrito como substituto tributário no CCE deverá emitir NF-e pelo valor a ser ressarcido, para posterior registro no campo próprio da GIA-ST ou caso não inscrito como substituto tributário neste Estado.


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