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Portaria SRE 43/22 (ProAtivo)

O Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo) foi instituído pelo Decreto nº 66.398/21 e Resolução SFP nº 67/21, com o intuito de conceder maior liquidez para os contribuintes que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território Paulista e que acumulam crédito de ICMS, observadas as condições previstas na legislação.

Essa medida tem como objetivo facilitar a utilização do crédito acumulado, conforme histórico de aquisições do contribuinte, principalmente de bens destinados ao ativo imobilizado.

Em junho de 2022 foi divulgada a portaria SRE nº 43/22 com algumas alterações que trouxeram mais benefícios para o contribuinte. Dentre elas, o fato de que poderá ter mais tempo para escolher o destinatário, podendo fazê-lo por ocasião da autorização eletrônica para transferência do crédito.

Antes de trazer as informações da Portaria SER nº 43/22, vamos relembrar alguns pontos importantes do ProAtivo.

Como funciona o ProAtivo?

De acordo o artigo 1º, §1º e artigo 3º, o ProAtivo se dará por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) que editará portaria prevendo, no mínimo, para cada rodada:

  • Os requisitos e o período para adesão, bem como a forma de apresentação do pedido;
  • A definição dos setores de atividade econômica que poderão aderir à rodada do ProAtivo, podendo reservar parte do Limite Global para direcionamento a setores específicos;
  • O valor máximo, por empresa, que poderá ser autorizado para transferência;
  • A forma de cálculo do Limite ProAtivo;
  • Os critérios para ajuste do Valor Autorizado, considerando a razão entre o Limite Global estabelecido para a respectiva rodada de autorização e o somatório do valor autorizado para o conjunto das empresas habilitadas, observado o disposto no inciso II;
  • O número de parcelas para transferência do Valor Autorizado e seu cronograma, observados os limites mensais definidos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Já ocorreram três rodadas do programa. A última rodada teve como prazo de adesão até 24/06/2022.

Como calcular o limite do ProAtivo?

O cálculo do Limite ProAtivo deverá considerar:

  1. O valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, facultado o uso de ponderadores para prestigiar as aquisições mais recentes;
  2. A proporção das compras internas e importações diretas, em relação às compras totais, para favorecer as compras de mercadorias, insumos e serviços de estabelecimentos fornecedores situados em território paulista;
  3. O período para as aquisições consideradas nos itens 1 e 2, não inferior a 36 meses;
  4. Os valores já utilizados no âmbito do programa.

O Limite ProAtivo do contribuinte requerente corresponde ao valor anual médio das aquisições destinadas ao ativo imobilizado, ponderadas no tempo e multiplicado pela razão entre compras internas e importações em relação às compras totais do mesmo período de apuração.

Ou seja, não será calculado o limite ProAtivo caso seja constatada omissão na entrega da GIA em qualquer dos estabelecimentos da empresa, referente ao período determinado para a rodada.

Com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), referente ao período determinado em cada rodada, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, apurará o Limite ProAtivo.

Serão consideradas, para o cálculo do Limite ProAtivo, as operações do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde o início de suas atividades, observado o período de 48 meses encerrados até o período de referência indicado em cada rodada autorizada.

Limites de transferência

A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc)”, instituído e instruído pela Portaria CAT nº 26/2010 e seus manuais, a partir de datas fixadas em cronograma a ser estabelecido pela CAT, para cada rodada (Aproveite para ler o nosso artigo sobre e-CredAc: e-CredAc sem medo da fiscalização – Blog SYSPED).

As transferências terão datas limites a serem efetuadas, e sua não efetivação no prazo determinado serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.

Importante ressaltar que há vedação sobre transferências para empresas interdependentes.

Conforme artigo 4º da Resolução SFP 67/21, para cada rodada, observados os valores globais (valor máximo passível de autorização para cada rodada, definido em resolução da Secretário da Fazenda e Planejamento), limites mensais e período de utilização fixados em resolução da Secretário da Fazenda e Planejamento, o valor autorizado por empresa corresponderá ao menor valor entre os abaixo relacionados:

  1. Valor máximo por empresa;
  2. Crédito acumulado disponível;
  3. Soma dos valores pleiteados nos pedidos de adesão dos seus estabelecimentos; e
  4. Limite ProAtivo.

Ressalta-se que o valor autorizado poderá ser ajustado caso o limite Global estabelecido para a respectiva rodada de autorização seja ultrapassado.

Para as empresas cujo Limite ProAtivo seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo.

Caso o Valor Autorizado seja fracionado em mais de 6 parcelas, a primeira parcela deverá ser liberada no primeiro mês de referência do cronograma a ser estabelecido.

Portaria SER nº 43/22

No dia 10/06/2022, o Governo Paulista publicou a Portaria SRE 43/2022 que facilitou um pouco mais a transferência de Crédito Acumulado de ICMS no âmbito do programa ProAtivo.

De acordo com a Portaria, o contribuinte que solicitar a adesão ao programa não precisará mais informar o destinatário do montante dos créditos quando do protocolo.

Na hipótese de não informar o CNPJ do destinatário do crédito acumulado no pedido de adesão, o contribuinte deverá apresentar essa informação por ocasião do pedido de autorização eletrônica para transferência de crédito acumulado, nos termos do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010.

Além disso, a forma de cálculo do limite do programa foi alterada. Ao invés de ser calculado apenas sobre as aquisições de ativo imobilizado, agora o contribuinte pode considerar uma porção das compras internas e das importações diretas realizadas pela empresa, flexibilizando bastante a utilização do crédito a todos aqueles contribuintes que passaram pela etapa de transformação do seu saldo credor em crédito acumulado.


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