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Programa “Nos Conformes”: conheça as novas regras

O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – conhecido como “Nos Conformes”, foi criado pelo Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.320/2018, com objetivo de viabilizar condições para a construção de um ambiente de confiança recíproca fisco-contribuinte.

No dia 01/07/2022 foi editado o Decreto estadual nº 66.921/2022, regulamentando a LC 1320/2018, alterando alguns dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) sobre a apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS.

A mudança proporciona aos contribuintes com boa classificação (A+, A e B) a possibilidade de apropriar crédito acumulado de ICMS de forma simplificada. Entretanto, os contribuintes classificados como de maior risco (C, D e E) devem passar pelo procedimento tradicional para a apropriação de valores.

O objetivo deste artigo é discorrer sobre os pontos principais do programa e as principais mudanças a partir do novo Decreto.

Como funciona o Programa “Nos Conformes”?

O Estado de São Paulo, com objetivo de aprimorar a relação fisco-contribuinte e diminuir os litígios, reduzir custos, incentivar a regularização voluntária do contribuinte, além de outras medidas para a simplificação da tributação e otimização das atividades de orientação, cobrança e fiscalização, instituiu o Programa “Nos Conformes” (Lei Complementar nº 1.320/2018), contendo os princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e as regras de conformidade tributária.

A referida lei também tratou de classificar os contribuintes de acordo com o seu grau de conformidade tributária, que foi regulamentada pelo Decreto n° 64.453/2019.

Princípios e diretrizes do Programa “Nos Conformes”

Conforme artigo 1º da Lei Complementar 1.320/19, foram traçados alguns princípios que devem ser seguidos para a definição das políticas, das ações e dos programas que venham a ser adotados pela administração tributária, dentre eles:

  • Simplificação do sistema tributário estadual;
  • Boa-fé e previsibilidade de condutas;
  • Segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
  • Publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
  • Concorrência leal entre os agentes econômicos.

Ainda, existem algumas diretrizes importantes:

  • Facilitar e incentivar autorregularização e a conformidade fiscal;
  • Reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
  • Melhorar a comunicação fisco-contribuinte;
  • Simplificar a legislação tributária;
  • Melhorar a qualidade da tributação.

Ações implementadas no Programa “Nos Conformes”

O artigo 3º da mesma Lei definiu ações a serem implementadas no Programa “Nos Conformes”, sendo elas:

1) a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes nas categorias “A+” a “E”, e “NC” (não classificado), e dos demais atos, atividades, decisões e diretrizes da administração tributária;

2) a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;

3) a divulgação do entendimento da administração tributária sobre a aplicação concreta da legislação.

Já para aperfeiçoar continuamente a administração tributária, as ações a serem tomadas são as seguintes:

  1. O fortalecimento institucional da administração tributária e de seus servidores, incluindo a discussão, a elaboração e o encaminhamento de proposta de Lei Orgânica da Administração Tributária, em até 240 dias contados de 07/04/2018;
  2. O desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e melhoria da tecnologia aplicada nos processos;
  3. A revisão de processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes e a integração das funções da administração tributária com as demais áreas da Secretaria da Fazenda;
  4. O treinamento e a capacitação dos servidores da administração tributária;
  5. O desenvolvimento e a divulgação de indicadores de eficiência e qualidade da administração tributária.

Classificação dos contribuintes

Como citamos, a Lei Complementar estabeleceu uma sistemática de classificação em categorias por perfil de risco dos contribuintes, que variam de “A+” a “E” e “NC”, com o intuito de evidenciar a sua conformidade fiscal.

Dessa forma, conforme o artigo 5º da referida Lei, a competência para a classificação pertence aos agentes fiscais da Receita, a partir de determinados critérios pré-estabelecidos, como: obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas, aderência das obrigações acessórias e perfil dos fornecedores do contribuinte.

Importante ressaltar, que, conforme regra geral, é realizado um cálculo para classificar os contribuintes, podendo-se se classificar:

a) Na categoria “A+” o contribuinte com 98% ou mais de aderência;

b) Na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% de aderência; e

c)  Nas demais categorias, ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”, conforme estabelecido na Lei.

Incentivos à autorregularização

Apenas com o Decreto nº 66.921/22 o Estado de São Paulo regulamentou o ICMS, no que se refere ao procedimento simplificado para apropriação do crédito acumulado para os contribuintes com boa classificação no programa.

A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes a se autorregularizarem, adotando os seguintes procedimentos:

  • Análise Informatizada de Dados (AID), consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela administração tributária;
  • Análise Fiscal Prévia (AFP), consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por agente fiscal de rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa.

Ainda, para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá:

  • Manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
  • Realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
  • Manter constantemente programa de educação tributária;
  • Oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.

Outro fator incentivador da regularidade fiscal acrescentado com o § 5º ao art. 72-B, é que, o contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, conforme classificação atribuída no âmbito do Programa “Nos Conformes”, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados.

Inclusive, o contribuinte poderá impedir que o imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, seja deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Para os contribuintes classificados como de maior risco (C, D e E) será exigido o procedimento padrão para apropriação dos créditos.

Importante ressaltar que ainda será necessário aguardar uma regulamentação sobre o procedimento simplificado, que inclusive, poderá trazer alterações na Portaria CAT 26/2010, que regulamenta o processo de apropriação e utilização do crédito acumulado no Estado de São Paulo.

Ainda, resta pendente de regulamentação do acesso ao procedimento de análise fiscal prévia, efetivação da restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, renovação de regimes especiais de forma mais rápida, dentre outras contrapartidas previstas no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018.

Portaria SRE 54/22

Em 06/08/2022 foi publicada Portaria SRE 54/22 que altera a Portaria CAT 26/10, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

A referida portaria tem como objetivo simplificar os procedimentos de apropriação do crédito acumulado para os contribuintes do Estado de São Paulo e que estão classificados no programa “nos conformes” nas categorias A+, A e B.

A Portaria CAT 26/10 prevê em seu artigo 18 que a autorização para a apropriação de crédito acumulado dependeria de verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e posteriormente a verificação pelo fisco de diversos quesitos previstos na portaria.

Entretanto, com objetivo de simplificar esse processo, a Portaria SRE 54/22 alterou tal sistemática. A nova Portaria prevê que a autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco de que trata o artigo 18, para contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B” do Programa “Nos Conformes”, deverá observar as seguintes condições:

  • Para o contribuinte classificado na categoria “A+” será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;
  • Para o contribuinte classificado na categoria “A” será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;
  • Para o contribuinte classificado na categoria “B” será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.

Ou seja, para o contribuinte bem classificado, poderá este aproveitar o benefício com relação a apropriação do seu crédito acumulado.

Além disso, importante citar que os procedimentos simplificados de que trata o artigo 45-A da Portaria CAT-26/10, serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema e-CredAc anteriormente à data da entrada em vigor da nova portaria, que estejam pendentes de autorização para apropriação, observadas as orientações do novo texto.

A Portaria 54/22 entrará em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2022, por conta de ajustes que terão que ser feitos nos sistemas da Secretaria da Fazenda.

Consideramos um importante avanço na simplificação da apropriação dos créditos acumulados no Estado de São Paulo e início da implementação das contrapartidas em favor dos contribuintes que estão no programa de conformidade tributária “nos conformes”, além de demonstrar uma nova relação fisco-contribuinte que se instala no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.


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